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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0035103-41.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., anteriormente denominada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A decisão de ID 22262695 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as pretensões de restituição do veículo, conversão em perdas e danos e incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por ausência de título executivo quanto a essas parcelas, e determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do crédito nos limites definidos pela sentença e pelo acórdão. O Agravo de Instrumento nº 6002591-95.2025.8.03.0000, interposto pelo exequente, foi desprovido, com trânsito em julgado em 05/02/2026, permanecendo preservados os limites anteriormente fixados. A Contadoria apresentou os cálculos no ID 23364377. A instituição financeira manifestou concordância com a apuração e, após as deliberações subsequentes, ficou consignado nos autos saldo devedor atribuído à parte requerente no importe de R$ 32.559,22, na data-base adotada pelo cálculo judicial. No ID 29985701, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. informa não ter interesse no prosseguimento da execução e requer o arquivamento do processo, reiterando a existência do saldo indicado pela Contadoria. A manifestação da instituição financeira, contudo, não autoriza, isoladamente, a extinção deste cumprimento de sentença, que foi instaurado por BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA. Também não há notícia de satisfação integral de obrigação executada que permita, desde logo, a incidência do art. 924, II, do CPC. O requerimento formulado pela parte contrária revela apenas ausência de interesse desta em adotar medidas destinadas à cobrança do saldo que entende existente em seu favor. Mostra-se necessário, portanto, definir se o próprio exequente ainda pretende alguma providência no âmbito deste cumprimento, especialmente diante do resultado dos cálculos judiciais e da estabilização das decisões que delimitaram o objeto executivo. Assim, intime-se BERNARDO FIRMINO MARTINS DE SOUZA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se objetivamente acerca de eventual interesse remanescente no prosseguimento deste cumprimento de sentença, indicando, em caso positivo, a providência juridicamente compatível com os limites estabelecidos nas decisões já proferidas e com o cálculo da Contadoria. A manifestação deverá indicar concretamente eventual crédito que sustente ainda subsistente em seu favor, acompanhada do respectivo demonstrativo e da identificação do capítulo do título executivo que lhe dê suporte, não sendo suficiente a mera reiteração de pretensões já afastadas por decisão transitada em julgado. Não havendo manifestação útil no prazo assinalado, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa, diante da ausência de providência executiva pendente, facultado posterior desarquivamento mediante requerimento concreto e juridicamente compatível com o título. O arquivamento não implicará reconhecimento judicial ou constituição, nestes autos, de execução autônoma em favor da instituição financeira relativamente ao saldo de R$ 32.559,22. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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