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0035102-22.2023.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0035102-22.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ PASTANA DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Ana Beatriz Pastana da Silva ajuizou ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da Equatorial Energia S/A, alegando a existência de cobranças excessivas e incompatíveis com seu padrão de consumo, bem como a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de débitos acumulados. Sustenta situação de hipossuficiência econômica, recebendo benefício assistencial como única fonte de renda, e afirma que os valores cobrados inviabilizam o adimplemento das faturas. Requereu a revisão do consumo da unidade consumidora, a repactuação da dívida com fundamento na legislação do superendividamento, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela (ID 11187608). Equatorial Energia S/A apresentou contestação por meio da qual impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a unidade consumidora possui diversas faturas inadimplidas, cujo débito é reconhecido pela própria autora. Aduziu que as leituras do medidor foram regularmente realizadas, que não foram constatadas irregularidades no histórico de consumo e que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento das faturas. Defendeu, ainda, a inexistência de prova de consumo excessivo, a legalidade de sua atuação, a improcedência do pedido de danos morais e a inaplicabilidade das regras relativas ao superendividamento ao caso concreto (ID 11187291). Réplica (ID 11187611) Este juízo registrou que “de acordo com o valor das faturas apresentadas, é possível perceber que houver aumento substancial no valor a partir do mês de março de 2022”. A parte requerida foi intimada a apresentar a fatura de energia elétrica com o respectivo consumo do mês da unidade UC nº 5360242 (ID 15284222). Manifestação da requerida (ID 16201048). A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 16882600). Por outro lado, a requerente quedou-se inerte (17 de outubro de 2025). A requerida informou a realização da inspeção e juntou TOI (ID 30474636). Passo a decidir. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os novos documentos apresentados no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora e eventual designação de audiência. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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