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0035102-09.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0035102-09.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1045448-46.2018.8.26.0002) (processo principal 1045448-46.2018.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.F.L. - L.F.C.L. - Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por B. F. L., menor representada por A. F. M., em face de L. F. C. L., quanto ao pagamento em pecúnia da despesa com transporte escolar. Aduz o devedor, em breve síntese, que a obrigação encontra-se satisfeita, visto que a menor está utilizando o transporte escolar diariamente, cujo valor está sendo pago, conforme documentos acostados aos autos, postulando a extinção deste incidente (fls. 272/280). Por sua vez, afirma a credora, que o devedor não está cumprindo o acordo entabulado pelas partes, visto que o transporte escolar está descolando a menor apenas ate a casa do genitor (fls. 281/282). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 285/286). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos nº 0036233-19.2025.8.26.0002, também sob o rito da coerção pessoal do devedor, verifica-se que la foi impetrado Habeas Corpus preventivo, cuja medida liminar foi deferida, determinando-se a suspensão dos referidos autos até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo devedor nos autos da ação em que discutida a modificação da guarda da menor, cujo juízo determinou a devolução da adolescente à genitora, contudo até o momento, pelo que se depreende dos autos, ainda está residindo com o genitor (fls. 1150/1156 dos autos nº 0036233-19.2025.8.26.0002. Assim, por cautela, considerando-se que este feito também tem por objeto obrigação referente à prestação alimentícia da credora que no momento está sob a guarda fática do genitor, que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de modificação de guarda, cabendo às partes comunicarem neste feito. - ADV: JULIA GERHARDINGER JACOB (OAB 406367/SP), BRUNO COSTA BELOTTO (OAB 356314/SP), CAROLINA CRUZ MC CARDELL (OAB 283176/SP)

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