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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0035098-28.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: OZILDO MORAES CAMPOS JUNIOR DEMANDADO(A): JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos hoje. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. PASSO A DECIDIR: Nos termos da certidão retro, o(a) Autor(a) foi intimado(a) para cumprir o despacho saneador exarado nestes autos. Contudo, nos termos da certidão lançada nos autos, o(a) Autor(a) deixou escoar o prazo in albis, sem atender à determinação judicial, não sanando o defeito apontado na petição inicial. Tal conduta torna inviável o prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial e, por consequência lógica, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, com arrimo no artigo 485, inciso I, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: I – Prevenção do Juízo: Fica a parte Autora advertida de que, em caso de repropositura de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, deverá indicar expressamente o prévio ajuizamento desta ação e a prevenção deste Juízo, sob pena de tal omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se às sanções legais cabíveis. II – Notificação da Parte Requerida: Considerando a necessidade de prevenção a lides abusivas e burla ao juízo natural, notifique-se a parte Requerida da presente sentença, por qualquer meio idôneo, para que adote as providências internas que entender cabíveis em seu controle de prevenção. III – Controle Interno e Registro: Sem prejuízo, anote-se internamente para controle e buscas, pelo prazo prescricional, acerca de eventual repropositura de demanda em qualquer unidade judiciária do território nacional. Em caso de identificação, desde já, fica autorizada a certificação nos presentes autos e o encaminhamento de cópia desta sentença ao novo juízo de apresentação. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se RECIFE, 1 de setembro de 2026 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito