Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035097-51.2026.8.19.0000 Assunto: Parte Incontroversa Ação: 0035097-51.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00643756 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SILVERIA MARINHO SIQUEIRA JARDIM ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035097-51.2026.8.19.0000
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: SILVERIA MARINHO SIQUEIRA JARDIM
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 44, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" PARA SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o crédito exequendo, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória, em execução individual de sentença coletiva relativa à gratificação "Nova Escola". 2. O Estado alegou prescrição da pretensão executória, ausência de filiação sindical da exequente e necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 5. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 6. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 926 e 927, do CPC, art. 1°, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º-C, da Lei nº 9.494/97, bem como ao Tema 877 do STJ. Aduz ausência de previsão legal determinando que a liquidação de sentença interrompa ou suspenda o curso do prazo prescricional da pretensão executiva.
Contrarrazões às fls. 65.
É o brevíssimo relatório.
I. Do Efeito Suspensivo
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, deve ser observado o estabelecido pelo artigo 1.029, §5º, III do CPC, o qual destaca a competência para a concessão de provimento cautelar do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, no período compreendido entre a interposição recurso e a publicação da decisão de admissão desse.
Assim, a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, mesmo que sob perfunctória análise.
Cabe ressaltar ainda que a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do CPC, os quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. Não há sequer indícios de haver situação teratológica ou abusiva. Com efeito, neste juízo de cognição sumária, o requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento os mínimos requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
II. Da Admissibilidade do Recurso.
A matéria em debate foi objeto de afetação pelo regime dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS dando origem ao Tema n° 1033 do STJ, o qual foi submetida a seguinte questão a julgamento:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas"
Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese, que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso.
À vista do exposto, nos termos dos artigos 995 e 1030, III do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e DETERMINO SEU SOBRESTAMENTO com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1033 do STJ).
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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