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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0035091-44.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0803715-43.2025.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00425433 IMPTE: ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS OAB/RJ-265428 IMPTE: KARINE ESTEVÃO VIEIRA OAB/RJ-232941 PACIENTE: RAQUEL DUARTE DE SOUZA ANTONIO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA CORREU: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA CORREU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: Direito processual penal. Habeas corpus. Suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06 e artigo 16 §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Prisão preventiva. Revogação. Ordem concedida.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06 e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na verificação da necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente.III. Razões de decidir3. A prisão cautelar preventiva exige para sua decretação a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que condiciona sua aplicação à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição da liberdade da pessoa acusada. 4. A prova indiciária da materialidade e da autoria do crime decorrem do auto de prisão em flagrante, dos termos de declaração dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante, do laudo de exame de material entorpecente e laudo de exame de material utilizado no tráfico ilícito de entorpecentes. 5. No entanto, a segregação cautelar é medida excepcional e depende de demonstração efetiva de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso em análise.6. No caso, a paciente é primária, não possui antecedentes criminais e não há imputação pelo crime de associação para o tráfico. Esses elementos enfraquecem a conclusão de imprescindibilidade da prisão preventiva.7. As circunstâncias fáticas atribuídas à paciente são as mesmas imputadas à corré Maria de Fátima, a quem foi concedida liberdade provisória ainda em audiência de custódia. 8. Não houve demonstração concreta de que a paciente, em liberdade, oferecerá risco atual ao processo ou à ordem pública.9. A manutenção da prisão preventiva por mais de 10 meses, sem motivação concreta idônea quanto à sua necessidade atual, revela desproporcionalidade da medida e autoriza a revogação da custódia.IV. Dispositivo10. Habeas corpus CONHECIDO e CONCEDIDO para revogar a prisão preventiva. Conclusões: Em continuação ao julgamento, por maioria, condederam a ordem, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Vencido o Desembargador Paulo Sergio Rangel do Nascimento que denegava a ordem. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Carmem Elisa Bastos de Carvalho, Procuradora de Justiça e a Doutora Marilia Leitão, Defensora Pública.
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