2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0035085-29.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA FERNANDA GUEVARA PINTO DE CERQUEIRA DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Diante do fato narrado no Termo de Audiência de Conciliação, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o presente processo, uma vez que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à audiência. Ressalte-se que a condenação em custas é imperativa nesta hipótese, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, salvo se comprovada força maior (Art. 51, § 2º da referida Lei e Enunciado 28 do FONAJE). Custas processuais, portanto, pela parte autora, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. RECIFE, data do sistema digital. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito