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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0035080-85.2001.8.26.0100 (000.01.035080-2) - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana Ciarcia - - Norival Ciarcia - - Roberto Ciarcia - Guilherme Chaves Sant´anna - JACYRA ALVES FERREIRA CIARCIA - - JULIO CIARCIA - Lyzimaco Aliprando Grecchi - Vistos. 1. Recebo as últimas declarações retificadas e o plano de partilha das duas sucessões reapresentados a fls. 1503/1535 e 1544/1545, desconsideradas as versões anteriores. Abro vista comum às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação e pedido de quinhão (arts. 637 e 647 do CPC). A vista se renova porque o inventariante dativo alterou o próprio plano depois de aberta a anterior: os aluguéis e o IPTU voltaram ao monte e foram divididos entre os quatro herdeiros, e os direitos sobre o imóvel da matrícula 38.806 do 4º Registro de Imóveis da Capital entraram no monte partilhável (fls. 1501). A concordância de fls. 1493/1500 recaiu sobre quinhões que já não são os do plano vigente. 2. Indefiro, por ora, o levantamento dos saldos das contas judiciais (fls. 1498). Os quinhões líquidos só se fixam na deliberação da partilha (art. 647 do CPC), o plano está sob a vista do item 1, o monte ainda responde pelos honorários do inventariante dativo, não arbitrados, e não há formulário de levantamento nos autos. Deixo para a mesma deliberação os pedidos de homologação da partilha e de consignação sobre o saldo devedor de herdeiro (fls. 1497 e 1499). 3. Determino ao inventariante dativo que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas do mandado de levantamento eletrônico de R$ 222.000,00 expedido a fls. 1435 (art. 618, VII, do CPC). O recolhimento das custas está comprovado a fls. 1478/1481. 4. Determino ao inventariante dativo que, no mesmo prazo, informe endereço atualizado dos sucessores da herdeira falecida ou os autos do inventário dela. O espólio herdeiro figura no plano com quinhão e é representado por seu inventariante (art. 75, VII, do CPC), e as intimações para regularizar essa representação foram frustradas (fls. 1428/1429 e 1546). 5. Indefiro o requerimento de fls. 1492 por perda de objeto: a exclusão do advogado renunciante do cadastro já foi procedida (fls. 1546). Nada a rever quanto aos honorários do inventariante dativo, cuja apreciação segue reservada à deliberação da partilha (fls. 1488, art. 505 do CPC). 6. Das determinações à Serventia. a) abrir vista comum às partes, por 15 dias, na forma do item 1; b) intimar o inventariante dativo a cumprir os itens 3 e 4, no mesmo prazo; c) decorridos os prazos, certificar o cumprimento ou o decurso e tornar os autos conclusos para a deliberação da partilha. Intimem-se. * Intimem-se. - ADV: DARCY COSLOSKI IAMONDI (OAB 131241/SP), FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO (OAB 195199/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (OAB 380194/SP), VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (OAB 380194/SP), BARTOLOMEU FERRARI FILHO (OAB 374949/SP), BARTOLOMEU FERRARI FILHO (OAB 374949/SP), ANA PAULA CALOURO BORGES (OAB 309441/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP)
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