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0035067-68.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035067-68.2026.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONIA MARIA MONTEIRO DE MENEZES OLIVEIRA - PE58829-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. CONTROLE JURISDICIONAL DA OMISSÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DIFICULDADES ESTRUTURAIS DO INSS. PRAZO DE 20 DIAS ÚTEIS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a análise, no prazo de 20 dias úteis, de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário formulado por pessoa idosa em 13/02/2026, permanecente sem resposta até a impetração do mandado de segurança, em 22/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A autarquia sustenta inadequação da via mandamental, impossibilidade de fixação judicial de prazo, dificuldades estruturais e insuficiência de servidores, além da desproporcionalidade do prazo e da multa, requerendo subsidiariamente prazo de 90 dias e redução ou afastamento das astreintes. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação também no âmbito administrativo, enquanto a Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir expressamente os processos submetidos à sua apreciação. O requerimento administrativo foi protocolizado em 13/02/2026 e permaneceu sem decisão até a impetração do mandado de segurança em 22/05/2026, sem exigência ou justificativa concreta para a ausência de conclusão, configurando mora administrativa. O direito líquido e certo tutelado não corresponde ao direito material à revisão do benefício, mas ao direito de obter resposta administrativa em prazo razoável, cuja existência pode ser demonstrada por prova pré-constituída do protocolo e da ausência de decisão. A determinação judicial para que o INSS aprecie e decida o requerimento não substitui a Administração na análise do mérito previdenciário, mas apenas controla a legalidade da omissão administrativa, sem violar a separação dos poderes. A intervenção jurisdicional não viola a isonomia ou a impessoalidade, pois não assegura vantagem material ao impetrante nem determina alteração da ordem administrativa de análise, limitando-se a exigir o cumprimento do dever de decidir diante de mora concretamente demonstrada. Dificuldades estruturais, insuficiência de servidores e excesso de demandas não afastam a situação individual de mora, pois a deficiência administrativa não pode transferir indefinidamente ao segurado o ônus decorrente da incapacidade estatal de concluir o procedimento em prazo razoável. O prazo de 20 dias úteis mostra-se adequado porque a Administração já se encontrava em mora quando recebeu a ordem judicial, e o INSS não demonstrou circunstância excepcional, concreta e individualizada que inviabilizasse a apreciação do requerimento nesse período. A multa diária de R$ 200,00 possui natureza coercitiva, destina-se a assegurar a efetividade da ordem judicial e não se mostra manifestamente exorbitante, incidindo somente em caso de descumprimento da determinação no prazo estabelecido. A ordem judicial não reconhece automaticamente o direito material à revisão do benefício, permanecendo com o INSS a competência para examinar os documentos, verificar os pressupostos legais e deferir ou indeferir o pedido mediante decisão expressa e fundamentada. Apelação e remessa necessária desprovidas. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035067-68.2026.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONIA MARIA MONTEIRO DE MENEZES OLIVEIRA - PE58829-A RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos de mandado de segurança impetrado por ELIAS RODRIGUES DE LIMA, pessoa idosa, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Recife/PE. O impetrante informou ter formulado, em 13/02/2026, requerimento administrativo destinado à revisão de seu benefício previdenciário, relacionado à alteração do coeficiente de cálculo do benefício, sem que, até a impetração do mandamus, em 22/05/2026, tivesse recebido resposta da autarquia. Sustentou que a demora administrativa ultrapassava os prazos legalmente estabelecidos e violava seu direito fundamental à razoável duração do processo, requerendo, por isso, que fosse determinada à autoridade impetrada a análise do requerimento. A documentação apresentada com a inicial compreendeu, entre outros elementos, o comprovante de protocolo administrativo, a carta de concessão do benefício e documento destinado a demonstrar a ausência de resposta do INSS. O processo tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. Foi deferida tutela para determinar a análise do requerimento administrativo, posteriormente confirmada pela sentença, que concedeu a segurança e fixou prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inadequação da via mandamental, ao argumento de inexistência de direito líquido e certo; a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para atuação administrativa, em razão dos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade; a existência de dificuldades estruturais e de insuficiência de servidores na autarquia; e a desproporcionalidade do prazo e da multa estabelecidos na sentença. Subsidiariamente, requereu a ampliação do prazo para cumprimento da determinação judicial, postulando prazo de, ao menos, 90 (noventa) dias, bem como a redução ou afastamento da multa diária. Em contrarrazões, o impetrante defendeu a manutenção integral da sentença. Alegou que a controvérsia não envolve o direito material à revisão do benefício, mas exclusivamente o direito de obter resposta administrativa em prazo razoável. Sustentou que a mora está documentalmente demonstrada e que dificuldades estruturais do INSS não podem ser transferidas ao segurado, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar do benefício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035067-68.2026.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONIA MARIA MONTEIRO DE MENEZES OLIVEIRA - PE58829-A VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à apreciação, em prazo razoável, do requerimento administrativo de revisão de seu benefício previdenciário, bem como à adequação do prazo e da multa fixados na sentença. A sentença merece ser mantida. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos são garantidos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Em igual sentido, a Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública possui o dever de decidir expressamente os processos administrativos submetidos à sua apreciação (art. 48), dispondo ainda que, concluída a instrução, a decisão deverá ser proferida no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa (art. 49). No âmbito previdenciário, a própria parte impetrante invocou, ainda, o prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, ao sustentar que a autarquia não poderia permanecer indefinidamente sem apreciar o requerimento. O dado objetivo constante dos autos é que o pedido administrativo de revisão foi protocolizado em 13/02/2026, sob o protocolo nº 340943972, perante a Agência da Previdência Social Recife - Encruzilhada, permanecendo sem resposta até a impetração do mandado de segurança, em 22/05/2026. Transcorreu, portanto, período superior a três meses sem que o INSS proferisse decisão, formulasse exigência ou apresentasse justificativa concreta para a ausência de conclusão do procedimento. A própria sentença reconheceu que o requerimento permanecia sem qualquer resposta desde o protocolo e reputou configurada a mora administrativa. A sentença, nesse contexto, não merece reparo. O controle jurisdicional pleiteado não tem por objeto substituir a Administração Pública na análise do mérito do pedido de revisão, tampouco determinar o deferimento da pretensão previdenciária. Busca-se, unicamente, assegurar o cumprimento do dever legal de decidir. O Poder Judiciário, ao determinar que a Administração profira decisão administrativa em prazo razoável, não interfere na competência do INSS para apreciar o requerimento, nem viola o princípio da separação dos poderes. Exerce, ao contrário, o controle de legalidade sobre a omissão administrativa, assegurando efetividade à garantia constitucional da duração razoável do processo. Essa distinção é particularmente importante no caso concreto: a ordem judicial não determina que o benefício seja revisado, nem estabelece qual deverá ser o resultado do procedimento administrativo. Determina apenas que o INSS examine o pedido e profira decisão. Não prospera a alegação de inadequação do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. A questão submetida à apreciação judicial não exige investigação acerca da existência do direito material à revisão do benefício. O que se pretende demonstrar é a existência de uma omissão administrativa, fato documentalmente comprovado pelo protocolo do requerimento e pela ausência de resposta da autarquia. A prova necessária à constatação da mora é, portanto, pré-constituída. Como bem destacado nas contrarrazões, o direito líquido e certo tutelado no presente mandamus não é o direito à revisão do benefício em si, mas o direito de obter uma resposta administrativa em prazo razoável. A comprovação do protocolo e da ausência de decisão é suficiente para o exame da pretensão mandamental. Não há, assim, necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. No caso concreto, a demora é manifesta. O requerimento foi apresentado em 13/02/2026, tendo como objeto a revisão do benefício previdenciário do impetrante. O documento de protocolo registra, inclusive, que o segurado informou não considerar correto o valor de seu benefício e que pretendia apresentar documentos adicionais. Quando do ajuizamento do mandamus, em 22/05/2026, não havia decisão administrativa. Mais relevante ainda, segundo a narrativa acolhida na sentença, o processo encontrava-se sem andamento desde o protocolo, não tendo a autoridade administrativa apresentado, no curso da ação, justificativa concreta capaz de afastar a caracterização da mora. A circunstância de o requerimento envolver benefício de natureza alimentar reforça a necessidade de atuação administrativa tempestiva. A própria sentença consignou que a demora na apreciação de pedido que repercute sobre benefício previdenciário pode atingir a subsistência do segurado e que a alegação genérica de carência de servidores não constitui justificativa suficiente para afastar os prazos legais. O INSS sustenta que a determinação judicial de análise do requerimento em prazo certo violaria os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade, por supostamente criar uma "fila paralela" em favor daquele que recorreu ao Poder Judiciário. Com a devida vênia, a argumentação não merece acolhimento. A intervenção jurisdicional, no caso, não consiste em escolher quem deve receber o benefício, nem em ordenar a Administração a abandonar os critérios objetivos de apreciação dos requerimentos. O que se reconhece é situação individual de mora administrativa já configurada, diante do transcurso de prazo razoável sem qualquer decisão. A observância da isonomia não pode ser compreendida como autorização para perpetuar uma ilegalidade. O segurado que demonstra concretamente que seu requerimento permanece sem apreciação após o transcurso do prazo juridicamente razoável não está postulando vantagem material sobre terceiros; está buscando o cumprimento do dever administrativo de decidir. A própria sentença enfrentou essa questão ao consignar que o impetrante não está obrigado a aguardar que outros requerentes, com pedidos eventualmente mais antigos, tenham de recorrer ao Judiciário para somente então obter resposta administrativa. Também não há violação à separação dos poderes. A ordem judicial não interfere na organização interna do INSS, não determina a alocação de servidores nem estabelece a política pública previdenciária. Apenas impõe o cumprimento de obrigação jurídica já existente: apreciar e decidir o requerimento administrativo. A alegação de carência de servidores, excesso de demandas ou dificuldades estruturais igualmente não afasta a mora reconhecida no caso concreto. O próprio recurso sustenta que o INSS vem adotando medidas administrativas para enfrentar a questão, como Centrais de Análises, INSS Digital, concessão automática de determinados benefícios e trabalho remoto. Tais providências podem demonstrar a existência de esforços institucionais para enfrentar o problema, mas não eliminam, por si sós, a situação individual de demora excessiva verificada nestes autos. A deficiência estrutural da Administração não pode resultar na transferência indefinida ao segurado do ônus decorrente da incapacidade estatal de concluir o procedimento administrativo dentro de prazo razoável. Nesse sentido, precedente reproduzido nas contrarrazões, relativo à demora do INSS na análise de requerimento administrativo, assentou que dificuldades estruturais ou conjunturais do serviço público não afastam o dever legal de decidir, especialmente diante dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A solução adotada na sentença, portanto, não implica ingerência indevida na Administração, mas mero controle jurisdicional da legalidade da omissão. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário do INSS de ampliação do prazo para, ao menos, 90 dias. Quando a ordem judicial foi proferida, a Administração já se encontrava em mora. O requerimento havia sido protocolizado em 13/02/2026, e a sentença somente foi proferida em 26/06/2026, após o decurso de período muito superior ao prazo ordinário invocado pela própria parte impetrante. A concessão de novo prazo de 90 dias, nessas circunstâncias, significaria acrescentar considerável período de espera a um procedimento que já permanecera sem resposta por mais de três meses antes da impetração e continuou pendente durante a tramitação do mandamus. Além disso, o INSS não demonstrou, de forma concreta e individualizada, circunstância excepcional relacionada especificamente ao requerimento do impetrante que inviabilizasse seu exame no prazo fixado. O prazo de 20 dias úteis, estabelecido pelo Juízo de origem, não determina a conclusão de eventual controvérsia complexa em sentido material, mas apenas a apreciação do pedido administrativo e a prolação de decisão. Mostra-se, portanto, adequado às circunstâncias concretas. No tocante à multa diária, reputo igualmente cabível sua manutenção. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, não constituindo indenização pela demora administrativa. A jurisprudência mencionada nas contrarrazões reconhece a possibilidade de imposição de multa para compelir a Administração ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em mandado de segurança. Em precedente do TRF5 ali reproduzido, admitiu-se a utilização da multa diária como mecanismo destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial. No caso concreto, a multa foi estabelecida em R$ 200,00 por dia, valor que não se revela, diante das circunstâncias demonstradas nos autos, manifestamente exorbitante. Deve-se considerar, ainda, que a incidência da multa somente decorrerá do eventual descumprimento da ordem judicial. Assim, o ônus financeiro somente surgirá se a autarquia deixar de cumprir determinação judicial dentro do prazo estabelecido. De todo modo, permanece possível a revisão das astreintes, caso, no curso do cumprimento da ordem, se verifique alteração das circunstâncias que torne o valor excessivo ou insuficiente. Não há, no presente momento, elemento concreto que justifique a redução para R$ 50,00, como pretende o INSS, ou o afastamento da multa. Por fim, ressalto que a presente decisão não implica reconhecimento automático do direito material à revisão do benefício. A segurança limita-se a assegurar que o INSS aprecie o requerimento administrativo e profira decisão expressa e fundamentada. Permanece íntegra, portanto, a competência da Administração para examinar os documentos apresentados, verificar os pressupostos legais da revisão pretendida e, ao final, deferir ou indeferir o pedido, conforme a legislação de regência. O Poder Judiciário não está concedendo a revisão pretendida, mas apenas afastando a omissão administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à análise do pedido de revisão formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da decisão que apreciou o pedido liminar, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Esclareça-se que a presente decisão não importa reconhecimento automático do direito material à revisão do benefício, competindo ao Instituto Nacional do Seguro Social apreciar o mérito do requerimento administrativo e proferir decisão expressa e fundamentada, nos limites de sua competência legal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035067-68.2026.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONIA MARIA MONTEIRO DE MENEZES OLIVEIRA - PE58829-A ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/esb

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