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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0035064-86.2025.8.16.0030 Processo: 0035064-86.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$22.141,62 Autor(s): THAIS LOPES CASSIMIRO MARTINS Réu(s): Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Conforme decisão de mov. 22.1, foi determinada a suspensão do processo e a intimação pessoal da parte autora para que promovesse a regularização de sua representação processual, mediante constituição de novo procurador, diante da notícia de desaparecimento de seu patrono e da consequente irregularidade de representação processual. Na mesma oportunidade, a parte foi advertida de que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização de sua capacidade postulatória. Verifica-se, portanto, a persistência do vício relativo à representação processual, o que impede o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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