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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0035060-49.2019.8.16.0001 Processo: 0035060-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BACELAR JÚNIOR Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO CHAMPS ELYSEE EMMANUEL EDOUARD AURELIEN ROSSET Ety Cristina Forte Carneiro FERNANDO DAVID DE AZEVEDO BARROS FRANCISCO ANTUNES FERREIRA FREDERICO MARES DE SOUZA TIZZOT HENRIQUE DE OLIVEIRA MOREIRA JEAN CLAUDE LEU JOCELIA LAGO JANSEN JOSE ALVARO DA SILVA CARNEIRO MARIANA COSTA GUIMARÃES MIRIAN DALLA PRIA PEREIRA SERGIO PAULO TEIXEIRA SONIA MARIA ORLANDINI ANTUNES Terezinha Silveira da Costa DECISÃO 1. Considerando que a matrícula nº 33.664 demonstra que, por ocasião da partilha decorrente do divórcio, o apartamento nº 10 foi atribuído exclusivamente à requerida Jocélia Lago Jansen, conforme R-10, defiro o pedido de dispensa da citação de Emmanuel Edouard Aurelien Rosset, que não mais ostenta a condição de proprietário da referida unidade. 1.1. Em consequência, promova a Secretaria a exclusão de Emmanuel Edouard Aurelien Rosset do polo passivo da demanda, procedendo-se às anotações necessárias. 2. Diante da alteração da titularidade do apartamento nº 07, promova a Secretaria a inclusão de Bruno Maculan Vorattini e Francielle Aparecida de Oliveira Vorattini no polo passivo e proceda-se às respectivas citações, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal. 3. Considerando que Henrique de Oliveira Moreira e Mariana Costa Guimarães Moreira, antigos proprietários da unidade nº 07, apresentaram contestação no mov. 66.1, intimem-se, por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se, diante da alienação superveniente do imóvel, pretendem manter a oposição anteriormente apresentada ou se reconhecem a perda superveniente de seu objeto. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 26.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto