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0035059-93.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves · Intimação (Outros)

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035059-93.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ISAIAS GOMES DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, tombada sob o nº 0000390-74.2025.8.17.2190. Sem maiores delongas, verifica-se o presente recurso resta prejudicado. Consultando os autos do processo originário, constata-se que foi exarada sentença de mérito em 18.08.2026. Diante de tal fato processual, há que se concluir pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que ataca decisão interlocutória proferida no curso de processo que já se encontra extinto por sentença. A respeito da questão, oportuno conferir os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial. Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 416.569/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 150, IV, do RITJPE, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, haja vista estar prejudicado (perda de objeto). Intimem-se. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator BFC

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