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0035059-66.2015.8.03.0001

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TJAP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0035059-66.2015.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA REU: PEDRO RODRIGUES GONCALVES LEITE, ALDO ALVES FERREIRA, SYSTEM INFORMATICA LTDA, RUI TORK DE CASTRO, ESPÓLIO DE EZIR OLIVEIRA DAS CHAGAS DECISÃO O réu PEDRO RODRIGUES GONCALVES LEITE apresentou petição ao ID 25618968, suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente. Para tanto, afirma que a presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 06/08/2015, imputando-lhe atos ímprobos praticados em 2006, portanto referentes a fatos ocorridos há quase 20 anos. Sustenta que, em sua contestação, suscitou a prescrição da pretensão sancionatória sob diferentes enfoques, abrangendo a prescrição originária, em razão do lapso entre os fatos e o ajuizamento, e a prescrição intercorrente, diante da paralisação processual e da ausência de decisão de mérito por longo período. Relata que o juízo reconheceu, oportunamente, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, mas que o Ministério Público interpôs apelação e o Tribunal de Justiça do Amapá, aplicando a abordagem do Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF, afastou a retroatividade do regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.230/2021 em relação aos fatos anteriores à vigência da lei, determinando o prosseguimento do feito. Superada a controvérsia da irretroativa, o réu alega que surgiu nova hipótese fático-jurídica, consistente no transcurso de mais de oito anos desde o ajuizamento da ação, sem sentença condenatória. Defende que esse fato superveniente é relevante e apto a ensejar o reconhecimento de nova forma de prescrição, intercorrente ou superveniente, à luz do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como a permitir o reexame da prescrição originária, diante da natureza de ordem pública da matéria. O Ministério Público e o Estado do Amapá foram intimados e se manifestaram aos IDs 27028864 e 27092537, respectivamente. É o relatório. Decido. Adianto que a pretensão do réu não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou a irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, estabelecendo que os novos marcos temporais previstos na legislação reformadora somente se aplicam a partir da publicação da referida lei, ocorrida em 26/10/2021. Inclusive, em 2022, a presente ação chegou a ser extinta por pronúncia de prescrição intercorrente, sendo aplicado o novo regime prescricional da LIA. No entanto, a sentença foi cassada em segunda instância, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição em observância ao Tema 1.199/STF e determinar a retomada do feito (ID 8786424). Desse modo, não se mostra juridicamente possível considerar, para fins de prescrição intercorrente disciplinada pelo atual art. 23 da LIA, o período anterior a 26/10/2021, como pretende o requerido ao computar, de forma indistinta, o lapso transcorrido desde o ajuizamento da demanda em 2015. Antes, para as ações que já se encontravam em curso em 26/10/2021, o prazo prescricional intercorrente deve ser observado prospectivamente a partir dessa data, ressalvada a ocorrência de posterior causa interruptiva prevista no art. 23, § 4º, da LIA. A propósito, o referido dispositivo estabelece expressamente os marcos interruptivos da prescrição, dentre eles o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a publicação de sentença condenatória, bem como de decisões ou acórdãos condenatórios dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Uma vez configurada alguma dessas causas interruptivas, o parágrafo subsequente (§5º) originalmente previa que a contagem voltaria a correr do dia da interrupção, porém com redução do prazo prescricional de oito anos para quatro anos. Ocorre que, no julgamento da ADI 7.236/DF, ocorrido em 01/07/2026, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” do §5º do art. 23, afastando, assim, a redução do prazo prescricional de oito para quatro anos após a ocorrência de causa interruptiva. Com isso, havendo interrupção por qualquer das hipóteses previstas no §4º, a prescrição volta a correr pelo prazo original de oito anos, tendo o STF também delimitado o prazo máximo de vinte anos, a fim de evitar que sucessivas interrupções mantenham o processo indefinidamente aberto. Verifica-se assim que o entendimento firmado pela Corte Superior acerca da matéria prescricional não autoriza a pretensão do réu de que o transcurso de período superior a oito anos desde o ajuizamento da ação conduza automaticamente à prescrição intercorrente. Primeiro, porque o regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar o período anterior à sua vigência, conforme expressamente definido no Tema 1.199. Segundo, porque a prescrição intercorrente deve ser aferida a partir dos marcos interruptivos legalmente previstos no art. 23, § 4º, da LIA, não sendo suficiente a mera soma do tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, especialmente quando parte desse período antecede a vigência da nova disciplina legal. E terceiro, porque, após o julgamento definitivo da ADI 7.236/DF, não subsiste a previsão de que, interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria pela metade. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa expressão, afastando a redução do prazo de oito anos para quatro anos. Dessa forma, não tendo ocorrido nenhuma das causas de interrupção, tampouco o transcurso do prazo de oito anos desde então, não há que se falar em prescrição intercorrente. Pelas mesmas razões, não prospera a alegação de prescrição originária, uma vez que deve ser observado o regime jurídico vigente à época em que a pretensão foi exercida, não sendo possível aplicar retroativamente a disciplina prescricional mais recente para invalidar o exercício tempestivo da pretensão segundo a legislação então vigente. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a arguição de prescrição. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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