2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035046-83.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE ISRAEL EMANUEL DE MEDEIROS REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido formulado por JOSE ISRAEL EMANUEL DE MEDEIROS em face da FAZENDA NACIONAL, em que pretende a restituição/devolução das parcelas de contribuições previdenciárias efetuadas que superam o teto dos salários-de-contribuição. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse Acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de restituição de contribuições previdenciárias, assim se manifestou a Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao julgar o Mandado de Segurança 0000097-49.2024.4.05.9840: "Ocorre que agora, já em agosto de 2024, o STF parece dizer claramente por vários de seus Ministros, sobre a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo em matéria tributária. Chamou-me a atenção o RE 1508725, onde o relator, Min. Cristiano Zanin (Publicação: 02/09/2024) assentou: (...) Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e, como corolário, cassar o acórdão recorrido a fim de afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação e de determinar que o Juízo de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. Ministro CRISTIANO ZANIN Relator Observa-se, conquanto seja decisão monocrática ainda não transitada em julgado até a data em que confeccionei esse voto, que há a alusão a decisões em igual sentido de cada um dos onze Ministros do STF. Não há caráter vinculante, é fato. Mas, não é dado supor que haja interpretação outra a ser dada ao direito por julgar que não aquela já apontada pela unanimidade do STF. E este Colegiado tem reconhecido teratologia em sentenças proferidas contrariamente a jurisprudência dominante. Porém, a parte diz na inicial que foi cientificada em 22.04.2024 do ato atacado, sendo que o ajuizamento do presente writ deu-se apenas em 26.06.2024, de onde incabível o writ, conforme art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e Súmula n. 268 do STF, pois foi impetrado contra decisão judicial transitada em julgado. Sendo assim, DENEGO a segurança por motivo diverso. É como voto. Natal, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal da 3ª. Relatoria" (Turma Recursal do RN. Mandado de Segurança 0000097-49.2024.4.05.9840. Relator Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, julgado em 19/09/2024) - destacado. Desse modo, passo a adotar o entendimento acima expresso, para reconhecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo na hipótese e afastar a preliminar de falta de interesse processual levantada pela ré. Da preliminar de prescrição quinquenal Com relação à prescrição quinquenal, vê-se o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir dos marcos estipulados no art. 168 do Código Tributário Nacional, in litteris: Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Nesse pórtico, deve-se analisar a incidência da prescrição qüinqüenal, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme o art. 219, §5º do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 11.280/2006. In casu, tratando-se de servidor público regido por regime jurídico próprio, onde o lançamento é feito pela própria União, tem-se um lançamento de ofício, não havendo o que falar em prazo de homologação para que se torne definitivo. Desde o momento em que houve o desconto, ocorreu a extinção do crédito tributário, nascendo o direito do contribuinte de pleitear a restituição. Dessa forma, estão prescritos eventuais créditos recolhidos há mais de cinco anos da propositura da presente ação. Do mérito propriamente dito O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a parte demandante tem direito à restituição das parcelas de contribuições previdenciárias que alega terem sido indevidamente recolhidas. O artigo 11, V, h, da Lei 8.213/91 estabelece que a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não é segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de contribuinte individual. No caso dos autos, observa-se que as bases de cálculo das contribuições previdenciárias da parte demandante (salários de contribuição), que tem várias fontes pagadoras (diversos vínculos empregatícios como enfermeiro), vêm se dando em valor superior ao teto legal do Regime Geral da Previdência Social, como demonstra o CNIS juntado (anexo 178773672). A Lei 8.212/91, em seu artigo 28, § 5º, estabelece um limite máximo para o salário-de-contribuição da contribuição do segurado, e o artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, também dispõe que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Ressalte-se que o STF considerou constitucional a estipulação de um valor teto para o salário-de-benefício, conforme expresso abaixo: O benefício previdenciário posterior à Constituição. Preservação do valor real. Direito assegurado pela Constituição de 1988, mas cuja regulamentação foi outorgada à legislação ordinária - Leis 8.212 e 8.213/91. Inocorrência de violação à garantia constitucional. (STF, AI-AgR 279377/RJ. 1ª T. Rel. Min. Ellen Gracie. Publ. DJ 23-03-2001. p. 89) Desse modo, não há qualquer razoabilidade cogitar-se na obrigação ao segurado de realizar pagamento além do limite legal, sendo que seu benefício previdenciário ficará limitado ao teto. Este é o posicionamento expresso no julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos vínculos empregatícios que o autor manteve concomitantemente. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946-SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei". 3. No caso dos autos, considerando que os descontos realizados sob as remunerações somadas excedem o percentual de 11% sob o teto pago pelo RGPS, os valores descontados em excesso, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos à parte ora apelante, cujo montante deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Apelação provida. (AC 200982000056092, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/01/2013 - Página::187.) Diferentemente da contribuição do segurado, a contribuição do empregador sobre a remuneração dos segurados não tem limite legal, incidindo sobre a totalidade da remuneração, mesmo acima do teto do RGPS. Assim, a parte demandante faz jus à restituição dos valores de contribuição previdenciária que superam o teto de contribuição (salário-de-contribuição). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre que superam o teto de contribuição e condenar a Fazenda Nacional à restituição dos valores pagos a esse título, considerada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Não foi formulado pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)