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Processo 0035041-10.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0035041-10.2026.8.17.8201 (GM) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MOTA DOS SANTOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos.... 1. CARLOS HENRIQUE MOTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE . 1.1. Narra o demandante que exerce atividade profissional como motorista de aplicativo e que foi surpreendido com restrição incidente sobre sua habilitação em decorrência de infração de trânsito supostamente praticada em 08/01/2024, quando conduzia o veículo de placa RZF1J79. 1.2. Afirma que a autuação refere-se ao auto de infração nº DD12477038, relacionado à recusa à submissão a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado à certificação da influência de álcool ou substância psicoativa. 1.3. Sustenta que, ao obter cópia do respectivo procedimento administrativo, constatou irregularidades na tramitação, especialmente quanto às notificações pertinentes à infração. Afirma que não teriam sido regularmente expedidas as notificações de autuação e de aplicação da penalidade, tampouco teria ocorrido publicação de edital destinada a suprir eventual insucesso da comunicação, circunstâncias que, segundo sua tese, teriam impedido o exercício da defesa administrativa e contaminado os atos subsequentes. 1.4. Alega, ainda, a ocorrência de decadência administrativa. Aduz que o prazo indicado para apresentação de defesa prévia se encerrou em 04/03/2024, ao passo que a notificação da penalidade referente ao procedimento que culminou na restrição da CNH somente teria sido expedida em 10/06/2026, aproximadamente dois anos e cinco meses após os fatos. Com fundamento nessa cronologia, sustenta ter sido ultrapassado o prazo previsto na legislação de trânsito para a imposição da penalidade. 1.5. Argumenta que as alegadas falhas de notificação, somadas ao transcurso do prazo administrativo, configurariam violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo a invalidação dos atos administrativos decorrentes da autuação e o consequente restabelecimento da regularidade de sua CNH. 2. O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 249943880). 3. Devidamente intimada, a demandada apresentou Contestação, Id. 252493167. Vieram-me conclusos os autos, os quais ora dou por relatados. DECISÃO Do mérito Da alegação de ausência de notificação e cerceamento de defesa 4. Inicialmente, a presente ação versa sobre a legalidade do Processo Administrativo por meio da análise da higidez das notificações expedidas e da ocorrência do prazo decadencial para a imposição da sanção administrativa. . 4.1. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro ser direito do proprietário do veículo ou infrator a notificação quanto à infração de trânsito a ele imputada, para possibilitar o exercício do seu direito de ampla defesa, antes do qual não se admite a aplicação de qualquer penalidade ao administrado (CF, art. 5º, LV). A notificação deve ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da autuação, sob pena de seu arquivamento (CTB, art. 281, parágrafo único, II). Feita regularmente a notificação e apresentada, também regularmente, a defesa, a autoridade de trânsito julgará a consistência da autuação e, se confirmar a sua procedência, aplicará a penalidade legal prevista. Aplicada a penalidade, será o autuado novamente notificado, agora para cumprir a penalidade ou interpor recurso administrativo, tudo no prazo de 30 (trinta) dias (CTB, art. 282 e seguintes). 4.2. A parte autora se insurge contra a ausência da notificação de autuação, bem como da penalidade, afirmando que não foram enviadas. Deve-se ressaltar que existem duas notificações, a saber: 1ª) Notificação da autuação, 2ª) Notificação da aplicação da penalidade, sendo distintas. No caso dos autos, percebe-se que o autor aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) em 30/08/2023, conforme se pode observar no documento de id. 249215255, pág. 03, e o AIT foi lavrado em 08/07/2024, ou seja, após a adesão. Nos termos do art. 282 do CTB, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021: "Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade." A adesão ao SNE, como meio alternativo e legalmente reconhecido de comunicação, dispensa o envio de notificações por via postal, e presume-se válida enquanto não demonstrado vício no sistema, o que não ocorreu nos autos. Logo, não se configura a alegada ausência de notificação, sendo inaplicável a Súmula 312 do STJ (“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”), pois as notificações foram devidamente expedidas por meio eletrônico habilitado, com previsão legal e regulamentar. Da decadência do direito de aplicar a penalidade 5. De outra sorte, o fundamento autoral relativo à decadência do direito de punir da Administração Pública merece integral acolhimento. 5.1. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 282, § 6º, estabelece prazos peremptórios para a expedição da notificação da penalidade : “Art. 282, § 6º. O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias: (...) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa." 5.2. Por sua vez, o § 7º do mesmo diploma legal prevê expressamente a sanção para a inobservância de referidos lapsos temporais: "§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade." 5.3. Da análise do caderno processual, extrai-se o seguinte panorama cronológico : Cometimento da infração originária: 08/01/2024 Instauração do Processo Administrativo: 30/01/2024. Expedição da Notificação de Penalidade de suspensão: 10/06/2026. 5.4. Constata-se que entre a instauração do processo administrativo de suspensão (em janeiro de 2024) e a efetiva expedição da notificação de penalidade pelo DETRAN/PE (ocorrida somente em junho de 2026) decorreram mais de 2 (dois) anos, extrapolando sobremaneira os prazos estipulados no art. 282, § 6º, do CTB (seja o prazo de 180 dias, seja o prazo de 360 dias). 5.5. Operada a ultrapassagem do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do Estado de impor a sanção e a consequente anulação dos efeitos do Auto de Infração nº DD12477038. Do dispositivo 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro a nulidade da Portaria n° 4688/2026, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, devendo o DETRAN-PE, no prazo de 10 (dez) dias, emitir a CNH do autor, se não houver impedimento por outro motivo. 7. Sem condenação em custas e honorários. 8. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 9. Transitado em julgado, sem alteração pela instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

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