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0035030-07.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0035030-07.2026.8.16.0021 Processo: 0035030-07.2026.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$330.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE KEIJI SUGAWARA representado(a) por YOSHIO SUGAWARA Polo Passivo(s): SERGIO DE TAL DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 18.1. Retifique-se o polo ativo, conforme requerido pelo autor. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por TERUKA SUGAWARA, MARCELO KIYOSHI SUGAWARA e ROSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS SUGAWARA em face de Sérgio, ocupante do imóvel situado na Rua Carlos de Carvalho, n.º 1938, Parque São Paulo, Cascavel/PR (matrícula n.º 7.859 do 2º Ofício de Registro de Imóveis), postulando liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que o réu ocupa o bem sem título, tendo apresentado sucessivas versões para justificar sua permanência. A ação de reintegração de posse é assegurada àquele que, mediante esbulho, perde a posse que exercia sobre o bem. Segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2016), para a concessão da liminar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: “(i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional”. Nesse último caso, cabe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Com efeito, a documentação de mov. 1.10/18.3 demonstra que os autores são proprietários do imóvel em questão e que estes obtiveram despesas com a manutenção do imóvel. Todavia, os áudios acostados à inicial noticiam a realização de benfeitorias pelo requerido, com reivindicação de indenização, sinalizando eventual direito de retenção a ser examinado na fase instrutória. Assim, tais elementos recomendam cautela na desconstituição liminar da situação fática até que se esclareça a extensão, a natureza e a boa-fé das benfeitorias. Tal conjuntura denota evidente complexidade fática, demandando maior dilação probatória para que se esclareça a real natureza da posse exercida pelo requerido, a cronologia exata dos acontecimentos e a legitimidade das benfeitorias invocadas. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS E DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse, nos autos da ação de extinção de comodato cumulada com reintegração de posse, referente a imóvel rural denominado Fazenda Córrego da Canoa, localizado no município de Ituiutaba/MG. O agravante sustenta ter realizado benfeitorias substanciais e possuir direito de retenção, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse em favor da autora/agravada; (ii) verificar a existência de indícios do direito de retenção do agravante em decorrência das benfeitorias realizadas no imóvel, exigindo dilação probatória antes da concessão da reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 561 do CPC, para a concessão da reintegração de posse, é necessário que a parte autora comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A decisão agravada se funda no contrato de comodato firmado entre as partes, com prazo indeterminado, e na notificação extrajudicial realizada pela autora/agravada, exigindo a desocupação do imóvel. O agravante alega que realizou diversas benfeitorias no imóvel, tais como construções, instalações e melhorias, que valorizaram substancialmente a propriedade, mencionando ainda o direito de retenção pelas benfeitorias, conforme previsto no artigo 1.219 do Código Civil. Havendo indícios da realização das benfeitorias e da boa-fé do agravante, conforme documentos apresentados, é necessário garantir o direito de retenção até que a questão seja analisada em sede de dilação probatória. A jurisprudência majoritária dos tribunais reconhece que, quando há controvérsia acerca do direito de retenção e necessidade de apuração de valores relativos às benfeitorias, é prudente o indeferimento da liminar de reintegração de posse. Assim, no caso concreto, a liminar de reintegração de posse deve ser indeferida, considerando a existência de indícios de direito de retenção em favor do agravante, sendo imprescindível a instrução probatória para análise detalhada da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de reintegração de posse pleiteada pela autora/agravada. Tese de julgamento: O deferimento de liminar de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, sendo inviável sua concessão quando há indícios de benfeitorias realizadas e direito de retenção pelo possuidor. A análise do direito de retenção e da indenização por benfeitorias realizadas no imóvel exige dilação probatória, sendo prudente o indeferimento da liminar até que tais questões sejam devidamente apuradas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.428620-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE DERIVADA. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de Reintegração de Posse ajuizada por proprietária registral de imóvel rural contra familiares que ocupam o bem em razão de comodato verbal. 1.2 Indeferimento, pelo Juízo de origem, do pedido de tutela de urgência para desocupação imediata. 1.3 Interposição de Agravo de Instrumento pela autora, sustentando existência de esbulho possessório e perigo de dano. 1.4 Pretensão recursal de reforma da decisão interlocutória, com concessão da liminar possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência possessória, especialmente a demonstração da posse direta anterior e a configuração de esbulho no imóvel rural ocupado pelos agravados. I. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de tutela de urgência demanda, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.2 Nas ações possessórias, conforme os arts. 561 e 562 do CPC, é necessária a comprovação inequívoca da posse direta anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência.3.3 A prova documental apresentada pela agravante revelou-se insuficiente para comprovar posse direta exclusiva e recente esbulho, especialmente diante da relação familiar, do comodato verbal e da alegação de benfeitorias pelos agravados.3.4 A complexidade fática evidenciada — que envolve posse derivada, alegações de doação e direito de retenção — exige dilação probatória, afastando a excepcionalidade da concessão da liminar possessória.3.5 A jurisprudência deste e. Tribunal orienta no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a tutela de urgência deve ser indeferida diante da ausência de prova inequívoca e do risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência possessória.4.2 Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse direta anterior e da ocorrência do esbulho, sendo incabível sua concessão liminar quando demonstrada a complexidade fática decorrente de comodato verbal, alegações de benfeitorias e eventual direito de retenção, impondo-se a preservação do contraditório e a produção probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 561 e 562; Código Civil, art. 1.210 Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027672-25.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DES. TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.06.2024 TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104946-65.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DES. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.06.2025; e TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022500-10.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103688-83.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.02.2026) Pelo exposto, mostra-se indispensável a formação adequada do contraditório e a dilação probatória para verificação da natureza da posse exercida pelo réu e eventual existência de benfeitorias, razão pela qual o indeferimento do pedido liminar é a medida a ser imposta. 3. Com fundamento no art. 564, do CPC, cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sendo necessário, expeça-se carta precatória. Observe-se ainda o contido na Instrução Normativa de n. 073/2021 – CGJ e no Ofício-Circular de n. 238/2021 - DCJ-DMAP. 4. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 7. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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