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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Petição de index. 504 trata de embargos de declaração opostos por EMPRESA DE ÔNIBUS RIO ITA LTDA em face da sentença proferida nos autos. A embargante alega omissão quanto ao abatimento do seguro obrigatório DPVAT e obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. De fato, a sentença não apreciou expressamente a alegação defensiva relativa à incidência da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça e ao abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. Todavia, a pretensão, neste ponto, não merece acolhimento. A condenação imposta nestes autos limitou-se ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento e dano estético. Dessa forma, não se verifica hipótese de duplicidade de reparação apta a justificar a compensação pretendida pela embargante, razão pela qual permanece incabível o abatimento do valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório. Assiste razão à embargante, contudo, quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. Conforme expressamente reconhecido na própria sentença, a responsabilidade da ré decorre do contrato de transporte celebrado entre as partes, incidindo na hipótese a responsabilidade contratual fundada na cláusula de incolumidade inerente ao transporte de passageiros. Nessas hipóteses, os juros moratórios incidem a partir da citação, critério corretamente observado no julgado. Por outro lado, tratando-se de indenização por danos morais arbitrada judicialmente, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Impõe-se, portanto, a integração da sentença quanto ao ponto. Ante o exposto, CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. A parte dispositiva da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, observando-se tais critérios até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passarão a incidir os consectários previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. A presente decisão passa a integrar a sentença anteriormente proferida, mantidos os demais termos do julgado. Publique-se e intimem-se.
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