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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0035027-26.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE DE MOURA MELO DEMANDADA: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo demandante - PAULO HENRIQUE DE MOURA MELO, em face da demandada - CLARO S/A. Narra o demandante que já mantinha com a demandada serviços de telefonia móvel e internet residencial e que, em 15/05/2026, recebeu ligação de representante da empresa oferecendo a inclusão do serviço “TV Box”. Afirma que lhe teria sido assegurado que, com a contratação, o valor total mensal de todos os serviços — telefonia móvel, inclusive dependentes, internet e TV Box — passaria a ser de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), sem fidelização. Sustenta que, após a contratação, recebeu cobrança de R$ 363,90 (trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos) e que, ao reclamar ao vendedor pelo WhatsApp, este mencionou “erro do sistema” e informou que abriria ordem de serviço para correção. Alega que posteriormente a cobrança teria sido ajustada, sem atingir os alegados R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), afirmando ter pago R$ 244,40 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) em junho e R$ 244,46 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em julho. Aduz, ainda, que, ao tentar cancelar a TV Box em 18/07/2026, sob protocolo nº 136266079678409, teria sido informado da incidência de multa por quebra de fidelidade. Requereu, em definitivo: rescisão do contrato sem ônus ou multa de fidelidade; obrigação de a demandada abster-se de novas cobranças; restituição em dobro do alegado indébito, no montante de R$ 181,72 (cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos); e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.727,24 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, diante da insuficiência, naquele momento, de elementos capazes de demonstrar inequivocamente as condições da contratação e da ausência de prova de iminente negativação. A demandada foi regularmente citada, e apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que os registros de WhatsApp não comprovariam as condições alegadas da contratação e impugnando sua força probatória. Requereu a extinção sem resolução do mérito. No mérito, reconheceu que o demandante já possuía serviços de internet e telefonia móvel e que, em 15/05/2026, aderiu, por agente autorizado, à Claro TV+ Box. Sustentou, entretanto, que o serviço de TV foi contratado pelo valor mensal de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), a ser acrescido aos serviços anteriores, e não mediante redução de todo o conjunto de serviços para R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Alegou que os ajustes realizados nas faturas decorreram de análise administrativa, sem reconhecimento de irregularidade. A demandada informou, ainda, que o serviço de TV teria sido cancelado em 04/08/2026, sem cobrança de multa, e afirmou inexistir negativação do demandante. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e danos morais, sustentando ausência de pagamento indevido, ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, bem como se opôs à inversão do ônus da prova. Em réplica, o demandante defendeu a validade das mensagens eletrônicas independentemente de ata notarial; argumentou que a própria demandada reconheceu a contratação por agente autorizado, as reclamações, os ajustes das faturas e o cancelamento; sustentou que a demandada deveria ter apresentado a gravação da oferta telefônica; reiterou a vinculação da oferta, a repetição em dobro e o dano moral por desvio produtivo. Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 15/09/2026 (ID. 254732606), onde compareceram ambas as partes, devidamente assistidas. Restou inviabilizada a conciliação por ausência de proposta da demandada. Encerrada a fase documental, a demandada reiterou a impugnação às provas e a improcedência; o demandante reiterou a inicial e a réplica. Em depoimento, o demandante afirmou que não recebeu qualquer valor da demandada e que realizou o cancelamento da TV Box, tendo a cobrança retornado, com pequena correção, ao patamar anterior à proposta, e não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicia A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém narrativa suficientemente individualizada dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo à demandada compreender a controvérsia e exercer ampla defesa, como efetivamente ocorreu. A ausência ou insuficiência de determinada prova documental não se confunde, por si só, com inépcia da petição inicial. Os documentos indispensáveis previstos no Art. 320 do CPC são aqueles necessários à própria admissibilidade da demanda. Já os documentos destinados à demonstração dos fatos constitutivos do direito dizem respeito, em regra, ao ônus probatório e ao mérito da pretensão. Também não procede a tese de que as conversas mantidas por aplicativo WhatsApp sejam, por ausência de ata notarial, juridicamente inadmissíveis. O Art. 369 do CPC permite às partes empregar todos os meios legais e moralmente legítimos de prova. A ata notarial prevista no Art. 384 do CPC constitui instrumento destinado à documentação de fatos, não requisito geral e obrigatório para a admissibilidade de toda prova eletrônica. Questão diversa é a força probatória que tais documentos apresentam quando confrontados com os demais elementos dos autos, matéria que será apreciada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, incidindo os Arts. 2º, 3º, 6º, 14, 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso, inclusive pela própria contestação, que o demandante já mantinha relação contratual com a demandada e que, em 15/05/2026, aderiu à inclusão do serviço Claro TV+ Box mediante atuação de agente autorizado. A inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do CDC não implica presunção automática de procedência das alegações do consumidor, tampouco o exonera da apresentação dos elementos probatórios que estejam ao seu alcance. No caso, contudo, deve ser considerada a maior aptidão da fornecedora para produzir os registros referentes à contratação realizada por seu agente autorizado, especialmente porque a controvérsia envolve precisamente as informações transmitidas na ocasião da venda. Ainda assim, a solução deve decorrer da análise conjunta de todo o acervo probatório, e não de uma presunção isolada. Da Controvérsia Sobre a Oferta de R$ 199,00 (Cento e Noventa e Nove Reais) O ponto central consiste em verificar se ficou suficientemente demonstrada a alegação de que a demandada ofertou todos os serviços do demandante — internet, telefonia móvel e TV Box — pelo valor mensal global de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Nesse aspecto, a prova produzida não é suficiente para acolher a narrativa da inicial. Com efeito, a própria fatura referente ao período anterior à contratação da TV Box, com vencimento em 08/05/2026, demonstra que o demandante já pagava R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) pelos serviços então existentes, discriminados em R$ 106,89 (cento e seis reais e oitenta e nove centavos) de internet e R$ 137,11 (cento e trinta e sete reais e onze centavos) de telefonia móvel. Por sua vez, o documento de contratação apresentado pela demandada identifica a venda realizada em 15/05/2026, o agente autorizado responsável, o produto “CLARO TV+ BOX” e mensalidade promocional de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos). Esse conjunto documental é particularmente relevante porque revela que, imediatamente antes da contratação controvertida, os serviços já existentes custavam R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), enquanto o novo produto possuía preço próprio. Não há nos documentos apresentados pelo demandante registro escrito em que o vendedor afirme expressamente que todo o conjunto de serviços passaria a custar R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). As conversas de WhatsApp possuem valor probatório e foram consideradas por este Juízo. Todavia, a mensagem na qual o representante menciona que “deve ter sido erro do sistema” e informa que abriria ordem de serviço para correção demonstra a existência de reclamação e tentativa administrativa de ajuste, mas não demonstra, por si só, qual teria sido exatamente o preço global prometido na contratação. Os sucessivos ajustes de faturamento igualmente não constituem confissão de que o preço global contratado fosse de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Acrescenta-se que o demandante alegou ter solicitado à empresa a gravação da contratação e, em réplica, sustentou que caberia à demandada apresentá-la. A ausência dessa gravação constitui elemento a ser ponderado, mas não é suficiente, isoladamente, para superar os documentos contratuais existentes e transformar em incontroverso um valor que não aparece nas mensagens juntadas. Assim, embora seja incontroversa a contratação da TV Box e também esteja comprovada a existência de reclamações posteriores, não restou satisfatoriamente demonstrado o fato essencial no qual se fundamentam os pedidos condenatórios: a oferta de todos os serviços pelo preço global de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) mensais. Da Fidelização e do Cancelamento Há, neste particular, inconsistência na documentação da própria demandada. O pedido de compra da TV Box contém indicação de “Fidelidade: SIM” e referência genérica a contrato de permanência. Entretanto, a própria fatura de agosto de 2026, apresentada pela demandada, ao discriminar a mensalidade da Claro TV+ Box no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), registra expressamente: “Oferta sem fidelização (prazo de permanência)”. De qualquer modo, não existe nos autos prova de efetiva cobrança de multa de fidelização. Ao contrário, a própria demandada afirmou que a TV Box foi cancelada sem incidência de penalidade, e o demandante confirmou em audiência que realizou o cancelamento do serviço e que sua fatura retornou aproximadamente ao patamar anterior. Logo, inexiste multa concreta a ser desconstituída. Quanto à pretensão de rescisão dos demais serviços mantidos entre as partes, sua causa de pedir estava vinculada ao alegado descumprimento da oferta global de R$ 199,00, fato que, como visto, não ficou suficientemente comprovado. Da Repetição do Indébito O demandante requereu restituição em dobro de R$ 181,72 (cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), calculada sobre suposto pagamento excedente de R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e seis centavos), decorrente das diferenças de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e R$ 45,46 (quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). O Art. 42, Parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento em excesso. No caso concreto, a premissa do cálculo formulado pelo demandante é que o valor correto das faturas seria R$ 199,00 (cento e noventa e e nove reais). Não demonstrada suficientemente essa premissa contratual, não se pode concluir que a diferença entre R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) e os valores posteriormente faturados constitua pagamento indevido. Além disso, a demandada impugnou especificamente a existência de prova dos pagamentos apontados pelo demandante. Não cabe, portanto, determinar repetição simples ou em dobro. Registre-se que a discussão acerca da necessidade de demonstração de má-fé para incidência da dobra torna-se prejudicada, pois não ficou demonstrado o pressuposto antecedente da própria repetição: pagamento de quantia que se possa reconhecer, à luz da prova produzida, como indevida. Dos Danos Morais e do Alegado Desvio Produtivo Também não prospera o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É certo que falhas relevantes na prestação do serviço, acompanhadas de sucessivas e infrutíferas tentativas de solução, podem, conforme as circunstâncias concretas, ultrapassar o mero dissabor e configurar lesão extrapatrimonial. Entretanto, no presente caso, não foi demonstrada a premissa fundamental de que a demandada tenha descumprido oferta de prestação de todos os serviços pelo valor global de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) mensais. Também não houve negativação do nome do demandante, interrupção comprovada dos serviços ou efetiva cobrança da alegada multa de fidelização. O serviço de TV foi cancelado e, segundo o próprio demandante declarou em audiência, a cobrança retornou aproximadamente ao valor anterior à contratação. As reclamações e contatos administrativos efetivamente realizados demonstram transtorno e insatisfação, mas, diante do conjunto probatório específico destes autos, não evidenciam violação autônoma e relevante aos direitos da personalidade capaz de justificar a reparação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se configura, portanto, dano moral indenizável. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO DEMANDANTE - PAULO HENRIQUE DE MOURA MELO EM FACE DA DEMANDADA - CLARO S/A, nos limites da pretensão deduzida na petição inicial, notadamente os pedidos de: 1)RESCISÃO CONTRATUAL fundada no alegado descumprimento da oferta global de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais); 2)OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na abstenção das cobranças questionadas; 3)REPETIÇÃO EM DOBRO do alegado indébito no valor de R$ 181,72 (cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos); e 4)INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigno que a improcedência não autoriza eventual cobrança de multa de fidelização relativa à TV Box que não tenha sido efetivamente constituída, questão que, conforme a própria demandada afirmou, não se materializou, tendo o referido serviço sido cancelado sem lançamento da penalidade. Em consequência, REVOGO/DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, resolvendo-se definitivamente a controvérsia nos termos desta sentença. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0035027-26.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE DE MOURA MELO DEMANDADA: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo demandante - PAULO HENRIQUE DE MOURA MELO, em face da demandada - CLARO S/A. Narra o demandante que já mantinha com a demandada serviços de telefonia móvel e internet residencial e que, em 15/05/2026, recebeu ligação de representante da empresa oferecendo a inclusão do serviço “TV Box”. Afirma que lhe teria sido assegurado que, com a contratação, o valor total mensal de todos os serviços — telefonia móvel, inclusive dependentes, internet e TV Box — passaria a ser de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), sem fidelização. Sustenta que, após a contratação, recebeu cobrança de R$ 363,90 (trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos) e que, ao reclamar ao vendedor pelo WhatsApp, este mencionou “erro do sistema” e informou que abriria ordem de serviço para correção. Alega que posteriormente a cobrança teria sido ajustada, sem atingir os alegados R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), afirmando ter pago R$ 244,40 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) em junho e R$ 244,46 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em julho. Aduz, ainda, que, ao tentar cancelar a TV Box em 18/07/2026, sob protocolo nº 136266079678409, teria sido informado da incidência de multa por quebra de fidelidade. Requereu, em definitivo: rescisão do contrato sem ônus ou multa de fidelidade; obrigação de a demandada abster-se de novas cobranças; restituição em dobro do alegado indébito, no montante de R$ 181,72 (cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos); e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.727,24 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, diante da insuficiência, naquele momento, de elementos capazes de demonstrar inequivocamente as condições da contratação e da ausência de prova de iminente negativação. A demandada foi regularmente citada, e apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que os registros de WhatsApp não comprovariam as condições alegadas da contratação e impugnando sua força probatória. Requereu a extinção sem resolução do mérito. No mérito, reconheceu que o demandante já possuía serviços de internet e telefonia móvel e que, em 15/05/2026, aderiu, por agente autorizado, à Claro TV+ Box. Sustentou, entretanto, que o serviço de TV foi contratado pelo valor mensal de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), a ser acrescido aos serviços anteriores, e não mediante redução de todo o conjunto de serviços para R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Alegou que os ajustes realizados nas faturas decorreram de análise administrativa, sem reconhecimento de irregularidade. A demandada informou, ainda, que o serviço de TV teria sido cancelado em 04/08/2026, sem cobrança de multa, e afirmou inexistir negativação do demandante. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e danos morais, sustentando ausência de pagamento indevido, ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, bem como se opôs à inversão do ônus da prova. Em réplica, o demandante defendeu a validade das mensagens eletrônicas independentemente de ata notarial; argumentou que a própria demandada reconheceu a contratação por agente autorizado, as reclamações, os ajustes das faturas e o cancelamento; sustentou que a demandada deveria ter apresentado a gravação da oferta telefônica; reiterou a vinculação da oferta, a repetição em dobro e o dano moral por desvio produtivo. Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 15/09/2026 (ID. 254732606), onde compareceram ambas as partes, devidamente assistidas. Restou inviabilizada a conciliação por ausência de proposta da demandada. Encerrada a fase documental, a demandada reiterou a impugnação às provas e a improcedência; o demandante reiterou a inicial e a réplica. Em depoimento, o demandante afirmou que não recebeu qualquer valor da demandada e que realizou o cancelamento da TV Box, tendo a cobrança retornado, com pequena correção, ao patamar anterior à proposta, e não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicia A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém narrativa suficientemente individualizada dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo à demandada compreender a controvérsia e exercer ampla defesa, como efetivamente ocorreu. A ausência ou insuficiência de determinada prova documental não se confunde, por si só, com inépcia da petição inicial. Os documentos indispensáveis previstos no Art. 320 do CPC são aqueles necessários à própria admissibilidade da demanda. Já os documentos destinados à demonstração dos fatos constitutivos do direito dizem respeito, em regra, ao ônus probatório e ao mérito da pretensão. Também não procede a tese de que as conversas mantidas por aplicativo WhatsApp sejam, por ausência de ata notarial, juridicamente inadmissíveis. O Art. 369 do CPC permite às partes empregar todos os meios legais e moralmente legítimos de prova. A ata notarial prevista no Art. 384 do CPC constitui instrumento destinado à documentação de fatos, não requisito geral e obrigatório para a admissibilidade de toda prova eletrônica. Questão diversa é a força probatória que tais documentos apresentam quando confrontados com os demais elementos dos autos, matéria que será apreciada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, incidindo os Arts. 2º, 3º, 6º, 14, 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso, inclusive pela própria contestação, que o demandante já mantinha relação contratual com a demandada e que, em 15/05/2026, aderiu à inclusão do serviço Claro TV+ Box mediante atuação de agente autorizado. A inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do CDC não implica presunção automática de procedência das alegações do consumidor, tampouco o exonera da apresentação dos elementos probatórios que estejam ao seu alcance. No caso, contudo, deve ser considerada a maior aptidão da fornecedora para produzir os registros referentes à contratação realizada por seu agente autorizado, especialmente porque a controvérsia envolve precisamente as informações transmitidas na ocasião da venda. Ainda assim, a solução deve decorrer da análise conjunta de todo o acervo probatório, e não de uma presunção isolada. Da Controvérsia Sobre a Oferta de R$ 199,00 (Cento e Noventa e Nove Reais) O ponto central consiste em verificar se ficou suficientemente demonstrada a alegação de que a demandada ofertou todos os serviços do demandante — internet, telefonia móvel e TV Box — pelo valor mensal global de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Nesse aspecto, a prova produzida não é suficiente para acolher a narrativa da inicial. Com efeito, a própria fatura referente ao período anterior à contratação da TV Box, com vencimento em 08/05/2026, demonstra que o demandante já pagava R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) pelos serviços então existentes, discriminados em R$ 106,89 (cento e seis reais e oitenta e nove centavos) de internet e R$ 137,11 (cento e trinta e sete reais e onze centavos) de telefonia móvel. Por sua vez, o documento de contratação apresentado pela demandada identifica a venda realizada em 15/05/2026, o agente autorizado responsável, o produto “CLARO TV+ BOX” e mensalidade promocional de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos). Esse conjunto documental é particularmente relevante porque revela que, imediatamente antes da contratação controvertida, os serviços já existentes custavam R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), enquanto o novo produto possuía preço próprio. Não há nos documentos apresentados pelo demandante registro escrito em que o vendedor afirme expressamente que todo o conjunto de serviços passaria a custar R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). As conversas de WhatsApp possuem valor probatório e foram consideradas por este Juízo. Todavia, a mensagem na qual o representante menciona que “deve ter sido erro do sistema” e informa que abriria ordem de serviço para correção demonstra a existência de reclamação e tentativa administrativa de ajuste, mas não demonstra, por si só, qual teria sido exatamente o preço global prometido na contratação. Os sucessivos ajustes de faturamento igualmente não constituem confissão de que o preço global contratado fosse de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Acrescenta-se que o demandante alegou ter solicitado à empresa a gravação da contratação e, em réplica, sustentou que caberia à demandada apresentá-la. A ausência dessa gravação constitui elemento a ser ponderado, mas não é suficiente, isoladamente, para superar os documentos contratuais existentes e transformar em incontroverso um valor que não aparece nas mensagens juntadas. Assim, embora seja incontroversa a contratação da TV Box e também esteja comprovada a existência de reclamações posteriores, não restou satisfatoriamente demonstrado o fato essencial no qual se fundamentam os pedidos condenatórios: a oferta de todos os serviços pelo preço global de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) mensais. Da Fidelização e do Cancelamento Há, neste particular, inconsistência na documentação da própria demandada. O pedido de compra da TV Box contém indicação de “Fidelidade: SIM” e referência genérica a contrato de permanência. Entretanto, a própria fatura de agosto de 2026, apresentada pela demandada, ao discriminar a mensalidade da Claro TV+ Box no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), registra expressamente: “Oferta sem fidelização (prazo de permanência)”. De qualquer modo, não existe nos autos prova de efetiva cobrança de multa de fidelização. Ao contrário, a própria demandada afirmou que a TV Box foi cancelada sem incidência de penalidade, e o demandante confirmou em audiência que realizou o cancelamento do serviço e que sua fatura retornou aproximadamente ao patamar anterior. Logo, inexiste multa concreta a ser desconstituída. Quanto à pretensão de rescisão dos demais serviços mantidos entre as partes, sua causa de pedir estava vinculada ao alegado descumprimento da oferta global de R$ 199,00, fato que, como visto, não ficou suficientemente comprovado. Da Repetição do Indébito O demandante requereu restituição em dobro de R$ 181,72 (cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), calculada sobre suposto pagamento excedente de R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e seis centavos), decorrente das diferenças de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e R$ 45,46 (quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). O Art. 42, Parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento em excesso. No caso concreto, a premissa do cálculo formulado pelo demandante é que o valor correto das faturas seria R$ 199,00 (cento e noventa e e nove reais). Não demonstrada suficientemente essa premissa contratual, não se pode concluir que a diferença entre R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) e os valores posteriormente faturados constitua pagamento indevido. Além disso, a demandada impugnou especificamente a existência de prova dos pagamentos apontados pelo demandante. Não cabe, portanto, determinar repetição simples ou em dobro. Registre-se que a discussão acerca da necessidade de demonstração de má-fé para incidência da dobra torna-se prejudicada, pois não ficou demonstrado o pressuposto antecedente da própria repetição: pagamento de quantia que se possa reconhecer, à luz da prova produzida, como indevida. Dos Danos Morais e do Alegado Desvio Produtivo Também não prospera o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É certo que falhas relevantes na prestação do serviço, acompanhadas de sucessivas e infrutíferas tentativas de solução, podem, conforme as circunstâncias concretas, ultrapassar o mero dissabor e configurar lesão extrapatrimonial. Entretanto, no presente caso, não foi demonstrada a premissa fundamental de que a demandada tenha descumprido oferta de prestação de todos os serviços pelo valor global de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) mensais. Também não houve negativação do nome do demandante, interrupção comprovada dos serviços ou efetiva cobrança da alegada multa de fidelização. O serviço de TV foi cancelado e, segundo o próprio demandante declarou em audiência, a cobrança retornou aproximadamente ao valor anterior à contratação. As reclamações e contatos administrativos efetivamente realizados demonstram transtorno e insatisfação, mas, diante do conjunto probatório específico destes autos, não evidenciam violação autônoma e relevante aos direitos da personalidade capaz de justificar a reparação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se configura, portanto, dano moral indenizável. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO DEMANDANTE - PAULO HENRIQUE DE MOURA MELO EM FACE DA DEMANDADA - CLARO S/A, nos limites da pretensão deduzida na petição inicial, notadamente os pedidos de: 1)RESCISÃO CONTRATUAL fundada no alegado descumprimento da oferta global de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais); 2)OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na abstenção das cobranças questionadas; 3)REPETIÇÃO EM DOBRO do alegado indébito no valor de R$ 181,72 (cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos); e 4)INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigno que a improcedência não autoriza eventual cobrança de multa de fidelização relativa à TV Box que não tenha sido efetivamente constituída, questão que, conforme a própria demandada afirmou, não se materializou, tendo o referido serviço sido cancelado sem lançamento da penalidade. Em consequência, REVOGO/DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, resolvendo-se definitivamente a controvérsia nos termos desta sentença. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO