Processo no TJPE

Processo 0035017-55.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035017-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257891426 , conforme segue transcrito abaixo: "[...]Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito decorrente do contrato nº 25-3036019/14 (com vencimento originário apontado para 15/01/2018), vedada a prática de quaisquer atos coercitivos de cobrança pelo réu; b) Rejeitar os pedidos de exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, confirmando o indeferimento da tutela de urgência. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte ré no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e da taxa judiciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção da sucumbência (70% devidos pela autora aos advogados do réu, e 30% devidos pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação consoante o artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Ressalte-se que a exigibilidade de tais verbas em desfavor da requerente é plena, em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça operado nos autos (ID 244367631). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes." RECIFE, 28 de outubro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035017-55.2026.8.17.2001

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