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0035013-82.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035013-82.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO FRANCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ALUNO DO CPOR/NPOR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. PROMOÇÃO AO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL NO MESMO ATO DO LICENCIAMENTO. VEDAÇÃO DE PROMOÇÃO NA RESERVA. ART. 62 DA LEI N.º 6.880/80. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL NO MÊS DO DESLIGAMENTO. TEMA 162 DA TNU. DISTINÇÃO ENTRE SOLDO E REMUNERAÇÃO. ART. 1º DA MP N.º 2.215-10/2001. BASE DE CÁLCULO QUE COMPREENDE O SOLDO E OS ADICIONAIS LEGAIS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035013-82.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO FRANCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035013-82.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO FRANCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO 1. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível em que a parte demandante, ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR), postula o pagamento das diferenças do adicional natalino proporcional referente ao ano de 2020, período em que esteve vinculado ao serviço militar obrigatório, calculadas com base na remuneração de Aspirante a Oficial - patente para a qual foi promovido no mesmo ato do seu desligamento -, e não com base na remuneração de Aluno, efetivamente paga pela Administração Militar. 2. O(A) magistrado(a) sentenciante julgou procedente o pedido, para condenar a União a pagar o adicional natalino cuja base de cálculo deverá levar em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já recebidos na referida rubrica quando praça/aluno. Rejeitou as prejudiciais de ausência de interesse de agir e de prescrição, tendo a ação sido ajuizada em 13/12/2024, dentro do quinquênio contado do desligamento (05/12/2020). O(A) juiz(a) de origem fundamentou que o desligamento do autor ocorreu em 05/12/2020, precisamente na data em que foi promovido a Aspirante a Oficial (certidão de conclusão militar - id. 26486856), e que, apesar disso, a Administração considerou, para o cálculo do décimo terceiro proporcional, o soldo anteriormente recebido como Aluno, e não aquele correspondente ao mês do desligamento (ficha financeira de 2020 - id. 26486861). 3. A União recorre, sustentando, em síntese, que: i) o aluno do CPOR/NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado e excluído do serviço ativo, passando a integrar a reserva não remunerada, e somente após declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, nos termos dos arts. 52 e 53 da Portaria C Ex n.º 1.799/2022, de modo que sua última remuneração da ativa correspondeu à de Aluno, jamais tendo percebido proventos como Aspirante; ii) seria um contrassenso calcular o acessório (adicional natalino) com base em remuneração jamais recebida pelo autor enquanto na atividade; iii) a Turma Recursal de Pernambuco, em caso análogo (Proc. 0013319-14.2025.4.05.8300), reformou sentença de procedência para julgar improcedente pedido idêntico. 4. A parte autora, por sua vez, também recorre - não para impugnar o reconhecimento do direito, já integralmente reconhecido na sentença, mas para sanar o que classifica como omissão no dispositivo: a sentença condenou a União com base no "soldo" de Aspirante a Oficial, quando o art. 81, caput, do Decreto n.º 4.307/2002 determina que o adicional natalino corresponda a um doze avos da "remuneração" a que o militar fizer jus, e o § 1º do mesmo artigo determina o cálculo com base na "remuneração do mês do desligamento" - conceito mais amplo que o de soldo. Sustenta que, nos termos do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, a remuneração dos militares compõe-se do soldo e dos adicionais militar, de habilitação, de tempo de serviço, de compensação orgânica e de permanência, de modo que a utilização do termo "soldo" no dispositivo, ainda que a diferença possa parecer sutil, retira indevidamente do cálculo os adicionais legais devidos em decorrência da promoção ao posto de Aspirante a Oficial. 5. Em contrarrazões ao recurso da União, a parte autora sustenta, em essência, que: por força do art. 62 da Lei n.º 6.880/80 - que veda promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva -, a promoção a Aspirante a Oficial necessariamente ocorreu enquanto o autor ainda se encontrava na ativa; e a própria ficha financeira do autor demonstra que a Administração, no acerto de contas do mês de dezembro, reconheceu, para o último dia trabalhado, a remuneração correspondente ao posto de Aspirante a Oficial. Em contrarrazões ao recurso do autor, a União defende que o aluno do NPOR/CPOR é primeiro desligado das Forças Armadas e apenas depois declarado Aspirante a Oficial, de modo que o autor não teria cumprido expediente um único dia sequer nessa condição, requerendo o desprovimento do recurso autoral e a manutenção integral da sentença. 6. A base de cálculo do adicional natalino devido ao militar excluído do serviço ativo corresponde à remuneração do mês do desligamento, nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto n.º 4.307/2002. O dispositivo não condiciona a incidência dessa regra à percepção da remuneração por determinado período mínimo nem exige que o militar tenha permanecido no novo posto durante todo o mês de referência. Exige apenas que seja considerada a remuneração vigente no mês em que ocorreu o desligamento do serviço ativo, sendo irrelevante, para a definição da base de cálculo, o número de dias em que o militar permaneceu na situação funcional correspondente. A regra prevista no § 2º do mesmo artigo, que considera como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias, destina-se exclusivamente à apuração da proporcionalidade dos doze avos do adicional natalino, não interferindo na definição da remuneração que servirá de base para o cálculo da verba. 7. Os documentos dos autos demonstram que o autor foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial em 05/12/2020, na mesma data em que ocorreu seu desligamento e exclusão do estado efetivo. Trata-se, portanto, de ato administrativo único e simultâneo: a promoção ao posto de Aspirante a Oficial integra o ato de licenciamento, não o sucede. Tal conclusão é reforçada pelo art. 62 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), segundo o qual não há promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma - de modo que, sendo a promoção a Aspirante a Oficial incompatível, por vedação legal, com a condição de reserva, ela somente pode ter ocorrido enquanto o autor ainda integrava a ativa. 8. O argumento da recorrente União - de que a parte autora nunca foi remunerada como Aspirante a Oficial durante a ativa, sendo a promoção efeito do desligamento, e não sua causa - não pode ser acolhido. A própria sentença consignou, com base na ficha financeira de 2020, que a Administração pagou, no mês de dezembro, fração correspondente ao soldo de Aspirante a Oficial, ao lado da fração paga com base no soldo de Aluno, circunstância que representa reconhecimento administrativo de que a remuneração do autor no mês do desligamento já incluía remuneração correspondente ao novo posto. É esse, portanto, o parâmetro determinado pelo art. 81, § 1º, do Decreto n.º 4.307/2002. 9. O precedente da Turma Recursal de Pernambuco invocado pela recorrente não é apto a infirmar essa conclusão. Além de não vincular esta Turma Recursal, o julgado não enfrenta a circunstância, presente no caso concreto, de a Administração reconhecer, no ato do desligamento, a remuneração correspondente ao novo posto como devida ao menos para o último dia de serviço. Registre-se, ademais, que a própria Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5009416-25.2024.4.04.7110/RS (Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 02/10/2025), e a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (Pedido de Uniformização n.º 5059917-50.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, julgado em 22/09/2025), enfrentando controvérsia idêntica, fixaram tese em sentido oposto ao sustentado pela recorrente. A tese firmada pela TNU no Tema 162 (PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101, acórdão transitado em julgado em 05/06/2018) igualmente ampara a pretensão, ao fixar a reparação com base na "última remuneração na ativa". Nega-se, pois, provimento ao recurso da União. 10. Quanto ao recurso da parte autora, assiste-lhe razão. O art. 81, caput, do Decreto n.º 4.307/2002 é expresso ao fixar como base de cálculo do adicional natalino a "remuneração" a que o militar fizer jus, e não apenas o "soldo" - termos que a legislação de regência não emprega como sinônimos. Nos termos do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, a remuneração dos militares compõe-se do soldo e dos adicionais militar, de habilitação, de tempo de serviço, de compensação orgânica e de permanência, sendo o soldo, conforme o art. 3º, I, da mesma norma, apenas a "parcela básica mensal da remuneração". Assim, ao condenar a União com base exclusivamente no "soldo" de Aspirante a Oficial, a sentença - embora tenha corretamente reconhecido o direito da parte autora quanto à patente a ser considerada - empregou parâmetro mais restrito do que aquele determinado pela norma de regência, o que autoriza o provimento do recurso autoral para o fim de esclarecer que a base de cálculo das diferenças do adicional natalino deve corresponder à remuneração de Aspirante a Oficial, compreendendo o soldo e os adicionais legais a que o militar fizer jus naquela condição, e não apenas o soldo isoladamente considerado, observada a dedução dos valores já recebidos administrativamente a esse título. 11. Assim, nega-se provimento ao recurso da União, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito à diferença do adicional natalino com base na remuneração correspondente ao posto de Aspirante a Oficial, e dá-se provimento ao recurso da parte autora, para o fim de esclarecer que a base de cálculo compreende a remuneração integral do posto de Aspirante a Oficial (soldo e adicionais legais), e não apenas o soldo isoladamente considerado. 12. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei n.º 10.259/2001. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035013-82.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SAMUEL ROBERTO FRANCO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao recurso da parte autora, para esclarecer que a base de cálculo das diferenças do adicional natalino corresponde à remuneração do posto de Aspirante a Oficial (soldo e adicionais legais), nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

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