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Processo 0035010-61.2014.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0035010-61.2014.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): CELG DISTRIBUICAO S.A - CELG D Requerido(a): CHEILA ALVES FERNANDES DECISÃO Não se mostra plausível a expedição direta de ofício pelo juízo da causa, a fim de se inscrever o nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Explico. Os órgãos de proteção ao crédito consistem em sociedade empresária, cujo objeto principal é a gestão de informações de consumidores, ajudando seus clientes a gerenciar riscos e benefícios nas decisões comerciais e financeiras. A realização de inscrição em cadastro de proteção ao crédito é feita após comunicado do cliente da Serasa, informando o valor do débito, data do vencimento da obrigação, número do contrato. Este cliente, pessoa física ou jurídica, remunera o serviço a ser prestado, de acordo com os convênios oferecidos pela empresa administradora do cadastro. Assim, descabida a expedição de ofício diretamente pelo órgão julgador a Serasa, determinando a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de créditos, eis que imporia a prestação do serviço pela empresa Serasa (alheia aos autos) sem a devida contraprestação, de forma gratuita, causando prejuízo no exercício de suas atividades. Esclareço que o sistema SERASAJUD foi criado com o fim de auxiliar o Poder Judiciário, possibilitando o encaminhamento de ordem judiciais por meio eletrônico, dando mais celeridade as decisões judiciais, que antes eram cumpridas mediante postagens de documentos físicos. Assim, por exemplo, no caso de decisão liminar que se determina a baixa de uma anotação negativa, ou mesmo para se verificar por quanto tempo o nome da parte permaneceu negativado, encaminha-se a ordem diretamente ao sistema SERASAJUD, dispensando a expedição de ofício para esse fim. Mas, para a criação de novas anotações negativas, em caso de inadimplemento de obrigação de pagar fixada judicialmente ou extrajudicialmente, considerando que o interesse da satisfação do crédito é do exequente/requerente, cabe a ele promover o cadastramento do devedor junto aos dados do Serasa, momento em que deverá arcar com os encargos da prestação do serviço. Caso contrário, a determinação de inclusão por este Juízo importaria na prestação de um serviço gratuito pela Serasa, conforme fundamentado acima. No caso sub judice, o exequente possui o direito de obter certidão de dívida para fins de, por sua conta, promover a inscrição do executado no serviço de proteção ao crédito (SPC e Serasa), razão que rejeito o pedido de expedição de ofício e/ou inclusão do nome do executado junto ao Serasajud e outros órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, DETERMINO à UPJ que expeça a certidão com o teor da sentença, conforme o artigo 517, §2º do CPC a fim de que a parte exequente possa retirá-la e levá-la até ao cartório de protesto, nos termos do artigo 517, § 1º do CPC. Sem prejuízo, fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2

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