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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0035003-95.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: EM SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI EXECUTADO(A): IGO EUCLIDES DA SILVA SANTOS DESPACHO 1. Intime-se a autora para que, em cinco (05) dias, apresente saldo atualizado da dívida para fins de inscrição no SerasaJud; 2. Decorrido o prazo, sem requerimentos, retorne concluso para extinção por ausência de bens passíveis de constrição. RECIFE, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito lema
2026-09-10 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0035003-95.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: EM SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI EXECUTADO(A): IGO EUCLIDES DA SILVA SANTOS DESPACHO 1. Inexitosa a busca realizada junto ao SisbaJud. 2. A parte ao propor a lide perante o Juizado, opta por um procedimento menos burocrático, sem custas (em sede de primeiro grau), mais célere, porém, mais restrito; 3. Ao optar por distribuir a ação perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum, tem conhecimento de suas limitações. 4. Intime-se a parte autora para, respeitando o procedimento elegido no momento da distribuição da lide (lei 9099/95), requeira o que entender de direito, bem como, indique bens livres e desembargados do(a) Devedor (a) no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que eventual desídia, requerimento de medida já anteriormente adotada (sem que demonstre a disponibilidade dos bens) ou ainda não encontrado bens do(a) Devedor (a) para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Recomendação Conjunta nº.01/2023 da Corregedoria. 5. Em caso de extinção do feito, é facultado ao credor retornar à execução, nos mesmos autos, se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial, acaso não decorrido o prazo prescricional; 6. Decorrido o prazo, retornem conclusos. RECIFE, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito lema