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Processo 0035003-76.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0035003-76.2026.4.05.8100 AUTOR: EDUARDO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA, GISELLE PINHEIRO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO MADUREIRA DE OLIVEIRA - RO7410 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA e GISELLE PINHEIRO GONÇALVES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A sentença de ID 164504012, transitada em julgado em 22/06/2026, reconheceu o direito dos autores de deduzirem integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de seu dependente MIGUEL SAMPAIO PINHEIRO ROCHA, e condenou a União à restituição do IRPF indevidamente recolhido, observada a prescrição quinquenal, mediante refazimento simulado das Declarações de Ajuste Anual pertinentes e atualização segundo os critérios definidos no título. Após a apresentação da conta pelos exequentes, a executada foi intimada na forma do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação de ID 181131105, acompanhada das Informações Fiscais de IDs 181131108 e 181131110, nas quais a Receita Federal apurou R$ 19.401,60 em favor de Giselle Pinheiro Gonçalves e R$ 12.835,34 em favor de Eduardo Sampaio Pimentel Rocha, totalizando R$ 32.236,94, com atualização até junho de 2026. Intimados, os exequentes manifestaram-se no ID 186890106. Concordaram integralmente com a conta relativa a Giselle Pinheiro Gonçalves e com o cálculo referente ao ano-calendário 2022 de Eduardo Sampaio Pimentel Rocha, restringindo a controvérsia ao ano-calendário 2021 deste último. Sustentam que a Receita Federal não utilizou, no refazimento da DAA, a despesa de instrução efetivamente constante da declaração retificadora, no montante de R$ 22.112,86. É o necessário. Decido. A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, não sendo admissível modificar a sentença liquidanda nem rediscutir a lide, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Do mesmo modo, ainda que a alegação de excesso de execução esteja sujeita aos ônus previstos no art. 535 do CPC, a existência ou não de impugnação tecnicamente suficiente não impede o controle judicial de erros materiais, de matérias de ordem pública e, sobretudo, da conformidade da conta com os limites objetivos da coisa julgada. No caso concreto, a divergência pode ser solucionada diretamente com base na documentação existente nos autos, sem necessidade de auxílio de contadoria. A sentença determinou que o indébito fosse apurado mediante o refazimento simulado da Declaração de Ajuste Anual de cada exercício, considerando-se integralmente como despesas médicas os gastos relativos à instrução do dependente dos autores. Quanto à exequente GISELLE PINHEIRO GONÇALVES, inexiste controvérsia remanescente. A Informação Fiscal de ID 181131108 apurou valores principais de R$ 5.130,31, R$ 6.382,68 e R$ 5.548,97, referentes, respectivamente, aos anos-calendário 2023, 2024 e 2025, totalizando principal de R$ 17.061,96 e montante atualizado até junho de 2026 de R$ 19.401,60. Os exequentes concordaram expressamente com essa conta. Também não há controvérsia quanto ao ano-calendário 2022 de EDUARDO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA. A Informação Fiscal de ID 181131110 apurou crédito principal de R$ 4.912,59, atualizado até junho de 2026 para R$ 6.751,86, valor igualmente aceito pelos exequentes. Resta, portanto, examinar exclusivamente o ano-calendário 2021 de Eduardo. Segundo o demonstrativo da Receita Federal, as despesas médicas constantes da DAA, originalmente no valor de R$ 46.409,10, foram elevadas no recálculo para R$ 61.143,18, correspondendo a acréscimo de R$ 14.734,08. Como a declaração já continha R$ 3.561,50 de dedução a título de despesas com instrução, o procedimento adotado pela Administração equivale a considerar despesa escolar total de R$ 18.295,58. Entretanto, a própria DIRPF retificadora relativa ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, juntada aos autos, registra no quadro "Pagamentos Efetuados", em nome do dependente MIGUEL SAMPAIO PINHEIRO ROCHA, pagamento de R$ 22.112,86 à ESCOLA SHEKINAH - UNIDADE IV - COLINHO, CNPJ 25.216.148/0001-99. Não se trata de documento ou critério apresentado apenas na fase executiva. A petição inicial já havia adotado expressamente o valor de R$ 22.112,86 para o ano-calendário 2021 e, mediante o refazimento da DAA, apurado crédito principal de R$ 5.101,62. A conta ora postulada, portanto, limita-se a reproduzir os dados fiscais constantes dos autos segundo a metodologia determinada no título. Considerando a despesa total de instrução de R$ 22.112,86 e descontando-se os R$ 3.561,50 já deduzidos na declaração sob a rubrica própria de educação, a dedução adicional a ser considerada como despesa médica é de R$ 18.551,36. Partindo-se da base de cálculo original de R$ 171.788,62, obtém-se nova base tributável de R$ 153.237,26. Aplicadas a alíquota de 27,5% e a parcela a deduzir de R$ 10.432,32, o imposto devido corresponde a R$ 31.707,93. Considerado o imposto retido na fonte de R$ 48.510,21, a restituição recalculada é de R$ 16.802,28. Deduzida a restituição originalmente apurada, de R$ 11.700,66, resulta crédito principal de R$ 5.101,62. Registro apenas, para fins de controle de erro material, que a manifestação de ID 186890106 contém inexatidão aritmética ao afirmar que o valor implícito utilizado pela Receita Federal seria de R$ 18.295,98. O valor matematicamente correspondente aos dados da Informação Fiscal é R$ 18.295,58. A inexatidão não repercute, todavia, no resultado final apresentado pelos exequentes, que se baseia diretamente no valor documental de R$ 22.112,86 e chega corretamente ao crédito principal de R$ 5.101,62. Também é possível definir desde logo sua atualização. A própria Receita Federal adotou, para o crédito de 2021, SELIC acumulada de 50,14% até junho de 2026. Aplicado o mesmo percentual ao principal correto de R$ 5.101,62, alcança-se R$ 7.659,57. Há, assim, elementos suficientes nos autos para o julgamento do incidente, sendo desnecessária a apresentação de novas contas ou a realização de cálculo por órgão auxiliar. Desse modo, o crédito de EDUARDO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA corresponde a R$ 7.659,57 relativamente ao ano-calendário 2021 e R$ 6.751,86 relativamente ao ano-calendário 2022, totalizando R$ 14.411,43. O crédito de GISELLE PINHEIRO GONÇALVES corresponde a R$ 19.401,60. O montante global devido, atualizado até 30/06/2026, perfaz, portanto, R$ 33.813,03, sendo R$ 27.076,17 de principal e R$ 6.736,86 correspondentes à atualização pela SELIC considerada nas contas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, ao mesmo tempo, ACOLHO a manifestação dos exequentes de ID 186890106 quanto ao único ponto remanescente de divergência, para: a) HOMOLOGAR os cálculos da Informação Fiscal de ID 181131108 relativos a GISELLE PINHEIRO GONÇALVES, fixando seu crédito em R$ 19.401,60, atualizado até 30/06/2026; b) HOMOLOGAR o cálculo constante da Informação Fiscal de ID 181131110 quanto ao ano-calendário 2022 de EDUARDO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA, no valor de R$ 6.751,86, atualizado até 30/06/2026; c) REJEITAR a conta da executada exclusivamente quanto ao ano-calendário 2021 de EDUARDO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA e FIXAR, para esse período, o crédito principal em R$ 5.101,62 e o valor atualizado até 30/06/2026 em R$ 7.659,57; d) HOMOLOGAR, em consequência, o crédito de EDUARDO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA em R$ 14.411,43 e o crédito de GISELLE PINHEIRO GONÇALVES em R$ 19.401,60, perfazendo o total de R$ 33.813,03, na data-base de 30/06/2026; e) determinar que, para fins de requisição, eventual atualização entre a data-base acima e a data própria para expedição observe estritamente os critérios do título executivo, vedada a introdução de rubrica, índice ou termo inicial diverso daqueles abrangidos pela coisa julgada. Após o trânsito/preclusão desta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor, individualizadas por beneficiário, observados os valores homologados e os procedimentos do Juizado Especial Federal. Não incide a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, incompatível com o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios nesta fase, consideradas as regras próprias dos Juizados Especiais Federais e as circunstâncias do caso. Intimem-se. Cumpra-se.

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