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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, opostos por MARTHA BARBOZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0035003-19.2018.8.19.0054), bem como de manifestação urgente/impugnação ao bloqueio apresentada às fls. 430/436 pela executada KÁTIA BARBOZA DA SILVA (com alteração do nome de casada para Katia Barboza da Silva Peres). 1. Dos Embargos de Terceiro (Martha Barboza - fls. 400/405) Sustenta a embargante, em síntese, que é pessoa idosa de 88 anos de idade e genitora da executada Kátia Barboza da Silva, não integrando a relação jurídica processual da execução nem possuindo qualquer vínculo com a dívida exequenda. Informa que mantém conta corrente conjunta nº 008993-8, agência 6031, no Banco Itaú S.A., com sua filha, na qual recaiu restrição judicial via SISBAJUD no valor de R$ 6.561,04. Argui que a presunção de divisão em partes iguais do saldo mantido em conta conjunta é relativa e que a totalidade do valor bloqueado provém exclusivamente de suas pensões alimentares. Invoca o Tema IAC 12 do STJ (REsp nº 1.610.844/BA) e a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Requer: Prioridade especial de tramitação (art. 1.048, I e § 4º, do CPC e art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa) Concessão de liminar para imediata liberação do valor de R$ 6.561,04 ou vedação à sua transferência; No mérito, o cancelamento definitivo da penhora ou, subsidiariamente, a ressalva de 50% do saldo. 2. Da Manifestação/Impugnação da Executada (Kátia Barboza da Silva - fls. 430/436) A executada impugna a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD no valor total de R$ 79.380,75 junto ao Banco Itaú S.A., incidente sobre três produtos: conta corrente (R$ 2.298,28), conta remunerada (R$ 12.995,05) e aplicação financeira (R$ 64.087,42). Alega a impenhorabilidade absoluta das verbas, sustentando que: R$ 12.995,05 refere-se ao salário líquido de julho de 2026, pago pela Prefeitura do Rio de Janeiro e recebido na data do bloqueio (04/08/2026); R$ 2.298,28 consiste em saldo residual de origem salarial; R$ 64.087,42 guardado em aplicação financeira é inferior a 40 salários mínimos e destina-se ao custeio de despesas familiares básicas (mínimo existencial), invocando o art. 833, X, do CPC e o REsp 1.677.144/RS. Pleiteia, ainda: O aproveitamento e regularização da defesa apresentada em 22/01/2020 (fls. 209/213 -nominada como contestação ), autuando-a por dependência como embargos à execução, com faculdade de emenda e recolhimento de custas; A atualização de seu nome cadastral e regularização da representação processual. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 1. Pedidos Processuais Retificatórios e Prioridades A) Prioridade de Tramitação e Segredo de Justiça (Embargante Martha Barboza) DEFIRO a prioridade especial na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I e § 4º, do CPC, c/c o art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação de que a Embargante conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade. Anote-se onde couber. B) Regularização Cadastral e Representação Processual (Executada Kátia Barboza) ANOTEM-SE a alteração do nome da executada para KATIA BARBOZA DA SILVA (conforme certidão de fl. 436) e a nova representação por seu patrono, cadastrando-se para fins de futuras publicações, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. 2. Das Tutelas de Urgência e Impenhorabilidades (SISBAJUD) INDEFIRO, por ora, as liminares/pedidos de liberação imediata dos valores constritos requeridos por ambas as requerentes. A concessão de tutela de urgência/liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, art. 678 e art. 854, § 3º, todos do CPC). Em cognição sumária e análise perfunctória dos elementos juntados (inclusive contracheques e comprovantes de fls. 415 e 424), verifica-se que os proventos recebidos pela terceira embargante são pagos a instituições financeiras não abarcadas pela restrição via SISBAJUD. Dessa feita, a deliberada transferência dos valores à conta conjunta com a executa, em análise liminar, constitui ato incompatível com a premente necessidade alimentar alegada, sem prejuízo de ulterior revisão após contraditório. A movimentação, mescla ou transferência voluntária de numerário entre diferentes contas (especialmente em conta de titularidade compartilhada) e aplicações financeiras (como o fundo de investimento/FY no montante de R$ 64.087,42) afasta, neste momento processual, a presunção imediata e a plausibilidade do direito no tocante à alegada natureza alimentar/impenhorabilidade estrita ou propriedade exclusiva de terceiro. A aferição da real origem, destinação e eventual descaracterização da natureza alimentar pela conversão em reserva patrimonial demanda prévio contraditório e dilação probatória. 3. Do Pedido de Aproveitamento da Defesa de 2020 (Executada Kátia Barboza) INDEFIRO o pedido de aproveitamento da peça de fls. 209/213 como Embargos à Execução. A pretensão de conversão ou reaproveitamento da petição nomeada como contestação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a decisão de fls. 397 por seus próprios fundamentos. A inadequação da via eleita, associada à inobservância dos requisitos formais essenciais da ação autônoma de embargos (como autuação em apenso, recolhimento de custas específicas e observância do prazo legal), descabe de aplicação dos princípios da fungibilidade ou instrumentalidade das formas neste momento processual. III. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Intimação do Embargado (Banco Santander S.A.): Intime-se o Embargado, por seus patronos constituídos, para apresentar impugnação aos Embargos de Terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, § 3º, do CPC); Intimação do Exequente (Banco Santander S.A.): Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 430/436 no tocante à impugnação da penhora/impenhorabilidade apresentada pela executada, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 4º, do CPC); Ao Cartório para: 1. Certificar a possibilidade de distribuição em apenso dos presentes Embargos de Terceiro ao processo principal nº 0035003-19.2018.8.19.0054, através do sistema DCP, intimando o patrono da embargante a providenciar a adequada distribuição; 2. Alternativamente, se for o caso, certificar/providenciar a migração dos presentes autos para o sistema E-proc, em conformidade com as diretrizes e rotinas do TJRJ. Publique-se. Intimem-se.
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