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0034997-92.2019.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    1. Retifique-se a denominação do 3º réu para BANCO VOTORANTIM S.A., conforme requerido na defesa de fls. 621/634. 2. Passo ao saneamento do feito: Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, diante dos documentos acostados às fls. 83/88, que demonstram sua hipossuficiência. O autor alega a abusividade de taxa de juros remuneratórios de 1,80% fixada no contrato de financiamento do veículo adquirido em 15/11/2017 por entender que existe limitação de taxa em 12% ao ano, contesta a prática de anatocismo, impugna cobrança de tarifas (cadastro, registro do contrato), IOF, seguro prestamista, seguro auto casco e capitalização premiável. Pretende a revisão do contrato, devolução de valores e compensação por dano moral. O contrato de financiamento foi celebrado com BV Financeira, o de seguro prestamista com BNP Paribas, seguro de casco com Mapfre e título de capitalização com Brasilcap. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos 2º e 4º réus, eis que diante de sua resistência à pretensão do autor há interesse necessidade na obtenção de tutela jurisdicional e a autora utilizou a via adequada para tanto. Rejeito a preliminar de inépcia, pois na causa de pedir a autora quantifica o valor incontroverso do débito, conforme o disposto no art. 330, § 2º do CPC. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 5º réu, eis que a causa de pedir narrada e pedidos formulados não dizem respeito ao contrato de compra e venda, mas sim aos contratos adjacentes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2°, 3° e 4º réus, eis que o autor pretende o reconhecimento de venda casada, o que pode levar ao reconhecimento de nulidade dos contratos de seguro e título de capitalizaçao, atingindo esfera dos referidos réus, o que indica sua legitimidade passiva. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao 5º réu, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo-se o feito em relação aos demais réus. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da capitalização mensal de juros; se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva; a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro de R$ 659,00, IOF de R$ 806,82, Registro de Contrato de R$ 60,46, Seguro Auto Casco de R$ 1.234,87, Seguro Prestamista de R$ 979,00 e Capitalização Premiável de R$ 319,37; se a autora faz jus à restituição do valor de R$ 4.059,52 e R$ 7.309,25; se as rés causaram dano moral à autora. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que inexiste hipossuficiência quanto à produção de provas, tendo o autor apresentado às fls. 32/39 o contrato celebrado entre as partes cuja análise basta para apurar a legitimidade das cobranças realizadas pelo réu. Considerando que para a análise da legitimidade de tais cobranças não é necessária a produção de prova pericial, bastando a prova documental, pois a existência das cláusulas pode ser verificada da leitura do contrato celebrado entre as partes e sua legitimidade se trata de questão jurídica, desnecessária a produção de outras provas. Intimem-se. Após 5 dias, voltem conclusos para sentença.

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