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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARINEIDE DA SILVA SALES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL PRESENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARINEIDE DA SILVA SALES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARINEIDE DA SILVA SALES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARINEIDE DA SILVA SALES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARINEIDE DA SILVA SALES RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA vls VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante a ausência de incapacidade que impeça a participação plena e efetiva da parte em sociedade, bem como que lhe tolha o exercício de outro meio de prover seu sustento. 2. Razões recursais da parte autora escoradas, em síntese, na alegação que recorrente possui impedimento de longo prazo, requerendo assim a reforma da sentença. 3. Como cediço, nos termos do art. 20, § 2°, da Lei Federal n° 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Quanto ao impedimento de longo prazo, a prova pericial (id. 20515758) constatou que a parte recorrente apresenta patologia compatível com discopatia, que a incapacita para o trabalho desde 26/10/2022 (DII), por mais 2 anos contados da realização do laudo pericial (DCB). Contudo, entendeu o expert que a parte possui condições de exercer outros tipos de atividades laborativas capazes de prover seu sustento, vejamos: 5) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/ deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? Atividades que exijam esforços físicos braçais/manuais, carregamento de pesos e/ou deambulação prolongada sob stress. Corre riscos de evoluir para comprometimento funcional inclusive das atividades de vida diária. 6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? Sim. 5. Compulsando os autos, pode-se constatar que, no caso concreto, o perito analisou o estado de saúde da parte recorrente, levando em consideração a documentação médica anexada aos autos, concluindo por sua incapacidade parcial. 6. A mera existência de limitação parcial para o exercício de atividade laborativa, dissociada de outras circunstâncias socioeconômicas e culturais que impeçam a pessoa de, mesmo com restrições, prover o próprio sustento através do exercício de uma atividade produtiva, não confere o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 7. Não se deve confundir deficiência com incapacidade de prover o próprio sustento e de se autogerir. Para ter direito ao benefício assistencial, não basta possuir ou ser portador de deficiência física, intelectual ou sensorial, é necessário que esses tipos de deficiência venham acompanhados de impedimento de longo prazo que produza efeitos por no mínimo dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 8. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 9. Ademais, embora o expert tenha constatado certo risco de comprometimento funcional, inclusive de atividades diárias, essa possibilidade está vinculada à continuidade na profissão declarada. Contudo, conforme já mencionado, a parte autora possui condições de exercer atividade laborativa de outra natureza. 10. Ressalto que os benefícios assistenciais não devem ser confundidos com os benefícios previdenciários por incapacidade. Por não exigir contraprestação contributiva, os critérios para a concessão do BPC devem ser interpretados de maneira mais restrita. No caso dos autos, ainda que presente incapacidade, é preciso que ela tolha a possibilidade de manutenção pessoal ou do grupo familiar, o que não ficou demonstrado nos autos. 11. Recurso inominado IMPROVIDO, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARINEIDE DA SILVA SALES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 EMBARGANTE: MARINEIDE DA SILVA SALES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA vls VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração da parte autora interpostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora. Razões embasadas na suposta omissão do acórdão em face de ponto contido na peça recursal. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência do vício apontado. O acórdão analisou todos os pontos relevantes para a solução de demanda, não havendo que se falar em omissão. 6. Assim, verifica-se que a matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação desta Turma Recursal que, no entanto, rejeitou sua tese de forma expressa. 7. Destarte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria através do manejo inadequado dos aclaratórios. Entretanto, os embargos de declaração não são instrumentos próprios para viabilizar o reexame da matéria, sobretudo quando a matéria já foi debatida no julgamento que resultou no acórdão embargado. 8. Assim, o que deseja o embargante, na verdade, é o rejulgamento da matéria, o que não é cabível na via dos declaratórios. 9. Embargos de declaração IMPROVIDOS. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARINEIDE DA SILVA SALES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 EMBARGANTE: MARINEIDE DA SILVA SALES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZES SENTENCIANTES:ALOYSIO CAVALCANTI LIMA vls VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL PRESENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração alegando erro material em relação à ementa do acórdão de id. 27200239, bem como a omissão no julgamento em relação às teses aventadas nos embargos opostos anteriormente. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 3. Inicialmente, constato a existência de erro material em relação à ementa de julgamento do acórdão de id. 24593229, apenas. Contudo, por não possuir força dispositiva, não há a necessidade de atribuição de efeitos infringentes por este fundamento. 4. Em relação ao outro fundamento recursal, ressalto mais uma vez a inexistência de omissão no julgado. O acórdão de id. 27200239 abordou a questão da incapacidade, esclarecendo que "A mera existência de limitação parcial para o exercício de atividade laborativa, dissociada de outras circunstâncias socioeconômicas e culturais que impeçam a pessoa de, mesmo com restrições, prover o próprio sustento através do exercício de uma atividade produtiva, não confere o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência." 5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria através do manejo inadequado dos aclaratórios. 6. Sobre este ponto, advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração ACOLHIDOS EM PARTE para retificar a ementa de julgamento do acordão de id. 27200239, passando a constar a seguinte redação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034994-94.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARINEIDE DA SILVA SALES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em ACOLHER PARCIALMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
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