Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Ato ordinatório
Cumprimento de sentença Nº 0034985-47.2020.8.19.0209/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO MERCADO DA BARRA ALIMENTACAO E SERVICOS
ADVOGADO(A): IGOR LEONARDO SILVA GOMES (OAB RJ165635)
ADVOGADO(A): ANGELA CARREIRAS D ALMEIDA (OAB RJ183426)
REQUERIDO: MARCELO DE MATTOS GOMES
ADVOGADO(A): RENATO JORGE PEREIRA AYMAR (OAB RJ128257)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA (OAB RJ095490)
ADVOGADO(A): RENATO NORDI (OAB RJ095677)
ADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE COSTA (OAB RJ207913)
INTERESSADO: GMX ESTACIONAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): RAPHAEL SCHETTINO DUARTE
ATO ORDINATÓRIO
Notifico o destinatário que os autos do processo 0034985-47.2020.8.19.0209 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc.
O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc.
O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Procedi, nesta data, à inclusão no sistema do terceiro habilitante e seu patrono, com a finalidade de dar ciência acerca do inteiro teor da decisão de fls. 578-580, parcialmente transcrito abaixo: Decisão: (...) Ante o exposto, julgo o incidente de concurso de credores, determinando o pagamento na seguinte ordem: Em primeiro lugar, o terceiro credor habilitante GMX STACIONAMENTOS? ? LTDA., até o limite de seu crédito de R$ 3.112.850,04. Em segundo lugar, o credor principal CONDOMÍNIO MERCADO DA BARRA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS, até o limite de seu crédito incontroverso, referente ao depósito feito pelo devedor do valor principal de R$ 14.854,98, levando-se em conta a concordância manifestada a fls. 281. Considerando que o valor do crédito do terceiro habilitante superou o disponível na conta judicial, assim como a quitação da obrigação em relação ao devedor principal Marcello de Mattos Gomes já ter sido reconhecida na decisão de fls. 534/535, declaro extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença. Certificada a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado judicialmente em favor da terceira habilitante GMX ESTACIONAMENTOS? ? LTDA.Após, dê-se baixa e arquive-se.
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