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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0034983-65.2013.8.11.0041 Exequentes: MANOEL CORREA DE ALMEIDA FILHO, MARGARETH KRAUSE, ESPÓLIO DE RENATO FERREIRA (representado pelos sucessores MARLI RADEL DOS SANTOS FERREIRA, RENATO MARLUS FERREIRA e LARISSA FERREIRA MARQUES DUARTE) Executado: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO (atualmente KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO) VISTOS. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, incidental ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A., posteriormente sucedido pela instituição financeira executada, na qual se reconheceu o direito dos poupadores à reposição das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). Por decisão interlocutória de ID 216233873, proferida em 26 de novembro de 2025, este Juízo fixou os parâmetros definitivos para a apuração do quantum debeatur e determinou o retorno dos autos à perita judicial, Sra. Silvia Mara Leite Cavalcante, para elaboração de laudo contábil complementar e retificador. A referida decisão acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo, dentre outros critérios, a incidência do INPC como índice de correção monetária, a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II como fator de correção plena do débito judicial, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados até a data de encerramento das contas, os juros de mora a contar da citação na ação civil pública (21/05/1993) e, quanto ao termo final dos juros moratórios, estabeleceu como marco de cessação da mora a data do depósito judicial realizado para garantia do juízo (14/03/2014). Os embargos de declaração opostos pelo executado (ID 217336285), nos quais se postulava a aplicação da taxa SELIC com fundamento no Tema 1368 do STJ e o afastamento da capitalização dos juros remuneratórios, foram rejeitados por decisão de ID 227655056, de 23 de março de 2026, ao fundamento de que a insurgência traduzia mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito da decisão. No curso dos trabalhos periciais, a Sra. Perita judicial comunicou a este Juízo, por meio da petição de ID 235301046, protocolada em 28 de maio de 2026, a superveniência de decisão proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1017143-94.2026.8.11.0000, que deferiu tutela recursal para afastar a limitação dos juros moratórios à data do depósito judicial, determinando sua incidência até a efetiva satisfação da obrigação. A parte executada, intimada a apresentar os extratos comprobatórios das datas de encerramento e saldo zero das contas poupança objeto da lide, juntou aos autos a documentação de ID 230964779, em 22 de abril de 2026, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sobreveio o Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 1017143-94.2026.8.11.0000 (ID 242946006), publicado em 29 de julho de 2026, que, por unanimidade, proveu o recurso para afastar a limitação dos juros moratórios à data do depósito judicial e determinar sua incidência até a efetiva disponibilização do numerário aos exequentes, com dedução do saldo e dos rendimentos da conta judicial, em conformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório necessário. Passo a decidir. A decisão proferida por este Juízo em 26 de novembro de 2025 (ID 216233873) foi parcialmente reformada pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, em sede de agravo de instrumento, quanto ao termo final de incidência dos juros moratórios. O acórdão de ID 242946006, ao prover o recurso interposto pelos exequentes, fixou orientação vinculante para o prosseguimento da liquidação, nos exatos termos da ementa julgada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. — Paradigma: REsp 1820963/SP A ratio decidendi do acórdão reside na aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Conforme registrou o voto condutor do acórdão, o depósito realizado em 14 de março de 2014 não possui natureza de pagamento, mas finalidade eminentemente assecuratória, destinando-se à garantia do juízo e à viabilização da discussão do débito executado, não se confundindo com pagamento voluntário da obrigação. Nesse contexto, impõe-se a retificação dos cálculos periciais para adequação ao novo parâmetro fixado pela instância recursal, de modo que os juros de mora incidam de forma contínua desde a citação na ação civil pública até a data de fechamento do cálculo pericial retificador, que servirá de base para a posterior atualização até o efetivo levantamento do numerário pelos exequentes. A fim de conferir segurança jurídica e objetividade aos trabalhos periciais complementares, passo a consolidar os parâmetros que deverão ser rigorosamente observados pela Sra. Perita judicial, incorporando as modificações decorrentes do acórdão de ID 242946006 e mantendo inalterados os demais critérios anteriormente fixados e não impugnados com êxito. Quanto à base de cálculo, mantém-se a diretriz de que o valor principal corresponde à diferença entre o índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989, reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e o percentual efetivamente creditado pelo banco nas cadernetas de poupança, aplicada sobre os saldos existentes em janeiro de 1989, cujos períodos aquisitivos tenham se iniciado na primeira quinzena daquele mês. Esse critério decorre diretamente do título executivo judicial e foi mantido inalterado ao longo de toda a tramitação processual, inclusive em sede recursal. Quanto aos juros remuneratórios, incide sobre a diferença apurada o percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, contados desde a data do crédito a menor (fevereiro de 1989) até a data do efetivo encerramento de cada conta poupança ou do momento em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. Esse parâmetro observa estritamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.101: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1101 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. — Paradigma: REsp 1877300/SP No caso concreto, a parte executada cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, juntando aos autos os extratos bancários de ID 230964779 que comprovam as datas de saldo zero e encerramento das contas poupança remanescentes. Tais documentos devem ser utilizados pela Sra. Perita como marco temporal final para a incidência dos juros remuneratórios de cada conta individualmente considerada, conforme determinado pelo precedente vinculante. Quanto à correção monetária, o montante apurado (principal acrescido dos juros remuneratórios) deverá ser atualizado pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que adota o INPC como índice de recomposição do valor da moeda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o INPC constitui o índice de correção monetária mais adequado para refletir a efetiva desvalorização da moeda decorrente dos expurgos inflacionários, sendo vedada a utilização dos índices contratuais da própria caderneta de poupança, uma vez que a obrigação, uma vez reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, desnatura-se de sua origem puramente contratual e passa a constituir débito judicial. Ademais, devem ser acrescidos à correção monetária os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II, a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 887: TEMA REPETITIVO STJ Tema 887 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. — Paradigma: REsp 1392245/DF A inclusão dos expurgos posteriores como fator de correção plena não implica ofensa à coisa julgada nem julgamento extra petita, mas decorrência lógica da necessidade de integral recomposição do poder de compra do capital do qual os credores foram indevidamente privados, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior. Quanto aos juros de mora, em estrito cumprimento ao Acórdão de ID 242946006 e ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios deverão ser computados a contar da citação do Banco Bamerindus na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, ocorrida em 21 de maio de 1993, no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003, e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), de forma contínua até a data de fechamento do cálculo pericial retificador, a ser fixada pela Sra. Perita como data de referência para a apresentação do laudo complementar. Ressalte-se que, nos termos do acórdão proferido pelo TJMT, o depósito judicial realizado em 14 de março de 2014 para garantia do juízo não possui efeito liberatório da obrigação, permanecendo hígida a incidência dos encargos moratórios até a efetiva satisfação do crédito, com a dedução, ao final, do saldo atualizado da conta judicial. Desse modo, o laudo pericial deverá demonstrar o valor total do débito atualizado até a data de referência adotada, cabendo a este Juízo, por ocasião da homologação final e da expedição do alvará, proceder ao confronto entre o débito apurado e o saldo da conta judicial, com a devida compensação. Quanto à forma de apresentação, o laudo complementar deverá conter planilha individualizada para cada exequente remanescente (Manoel Correa de Almeida Filho, Margareth Krause e os sucessores do Espólio de Renato Ferreira), discriminando os valores devidos a cada titular, bem como quadro-resumo global consolidando o montante total do débito na data de referência. Juntado o laudo pericial complementar e retificador, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres. A observância do contraditório nessa etapa é pressuposto de validade da homologação dos cálculos e atende ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Em atenção ao Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT no Agravo de Instrumento nº 1017143-94.2026.8.11.0000 (ID 242946006) e à manifestação da perita judicial (ID 235301046), DETERMINO o encaminhamento dos autos à perita Silvia Mara Leite Cavalcante para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Laudo Pericial Contábil Complementar e Retificador, observando os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo correspondente à diferença entre 42,72% e o índice creditado em janeiro/1989 sobre os saldos da 1ª quinzena; b) Incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, de fevereiro/1989 até as datas de saldo zero / encerramento comprovadas nos extratos de ID 230964779 (Tema 1.101/STJ); c) Correção monetária pela Tabela Prática do TJMT (INPC), acrescida dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II; d) Juros de mora a contar da citação na ACP (21/05/1993), de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, computados de forma contínua até a data de fechamento do cálculo pericial retificador, em estrito cumprimento ao Acórdão de ID 242946006 e Tema 677 do STJ; e) Demonstração em planilha individualizada por exequente remanescente e quadro-resumo global. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores, e a Sra. Perita Judicial, para ciência e cumprimento da presente decisão. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito