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TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0034982-14.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:23/08/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL QUE FOI INTERPOSTO PREMATURAMENTE. CONTROVÉRSIA QUE ESTÁ PENDENTE DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de Agravo de Instrumento. 1.2. Alegação de que o não conhecimento do agravo de instrumento decorre de formalismo e que a produção de prova pericial é questão urgente que justifica a aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração do agravante, e manteve a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por prematuridade, comporta reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso principal de Agravo de Instrumento não foi conhecido, vez que a controvérsia sobre a ata de audiência e a imprescindibilidade da perícia médica ainda estavam pendentes de julgamento em primeiro grau, diante da oposição de embargos de declaração pela parte ré e, posteriormente, pelo próprio autor. 3.2. A interposição sucessiva de embargos de declaração, mesmo após o julgamento dos primeiros, reiterou o mesmo debate, prolongando a pendência da discussão em primeiro grau. 3.3. A manutenção da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento não configura formalismo excessivo, mas evita supressão de instância sem a devida apreciação da matéria no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO.
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