2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0034980-52.2026.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: JORGE DE ABREU COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE DESPACHO 1. Defiro o petitório da parte autora que requer a emenda da inicial (retificação do valor dado à causa). Altere-se o valor da causa para o montante indicado na supracitada petição. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação. Eis que a realização da referida audiência se mostra, à primeira vista, sem utilidade, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito, que envolve interesse público apto a obstar a autocomposição. Nada impede, no entanto, que as partes se manifestem no curso do processo, pugnando pelo agendamento de audiência para tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural. 3. Fica a parte ré CITADA para tomar ciência de todos os termos da ação indicada em epígrafe, que tramita perante este Juízo, e integrar a relação processual, para oferecer, querendo, contestação, ficando advertida de que o seu silêncio importará em revelia, nos termos do disposto no art. 250, II, combinado com o disposto no art. 344, ambos do Código de Processo Civil. 3.1. O prazo para responder a ação, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados da citação. 3.2. A parte ré deverá apresentar os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, EM MÍDIA DIGITAL, NO FORMATO PDF. 3.3. A petição inicial e demais documentos e decisões, se for o caso, estão disponíveis no PJe. 4. Intime-se a parte autora. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito