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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Indexador 24458: Requer o réu a revogação dos arrestos que recaem sobre os bens que excedam o valor necessário a garantia do juízo para futuro cumprimento de sentença. Manifestação favorável do Ministério Público para autorizar o desbloqueio de bens do réu EMERSON TRINDADE DA COSTA, desde que assegurado o bloqueio de bens em montante suficiente para assegurar o eventual cumprimento da decisão final. (Indexador 24470) Escritura Pública em que ANDRÉA ARMOND PAIVA DA COSTA concorda com a transferência da sua meação em favor do seu cônjuge em relação ao seguinte imóvel: Apartamento de nº 502 Blc 02, com entrada pelo número 3230 da Avenida Prefeito Dulcidio Cardoso, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ (indexador 24536). O Ministério Público reitera a sua manifestação anterior (Indexador 24470), de sorte que não opõe ao desbloqueio dos bens constritos em excesso pertencentes ao réu Emerson Trindade da Costa, inclusive contas bancárias e demais bens imóveis (indexador 24564). É o relatório. 1) Por meio da escritura publica, ANDRÉA ARMOND PAIVA DA COSTA transfere a sua meação em favor do seu cônjuge, o réu EMERSON TRINDADE DA COSTA, do imóvel situado na Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 3230, apto 502, bloco 2, Barra da Tijuca - RJ. Dessa forma, o aludido bem de raiz é suficiente para assegurar eventual cumprimento de sentença. Por conseguinte, defere-se: a) o desbloqueio dos valores penhorados em instituições financeiras (SISBAJUD); c) o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis relacionados (Indexador 24359 e 24360) Deverá subsistir a indisponibilidade apenas do imóvel situado na Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 3230, apto 502, bloco 2, Barra da Tijuca - RJ. 2) O cancelamento da indisponibilidade deverá ocorrer pelo SERP e/ou CNIB 2.0. 3) Indexador 24564: Citem-se os réus, conforme requerido pelo Ministério Público no item II da sua manifestação (vide indexador 24542).
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