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TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0034965-83.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JANE DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE na qual a parte autora sustenta possuir mais de um vínculo funcional com a Administração Pública e alega a ilegalidade da incidência de descontos relativos à contribuição para o sistema de assistência à saúde em mais de um contracheque. Requer, assim, a limitação do desconto a apenas um dos vínculos. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ser o responsável direto pela gestão do sistema de assistência à saúde. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados, pugnando pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela manutenção do desconto sobre o vínculo de maior remuneração, caso reconhecida a impossibilidade de incidência sobre ambos os vínculos, bem como pelo indeferimento de eventual restituição de valores. Rejeito a preliminar arguida pela parte demandada. No caso, verifica-se que o Estado de Pernambuco detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, embora a gestão do sistema de assistência à saúde seja atribuída a ente da administração indireta, subsiste a responsabilidade do ente federativo pelos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do servidor. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva. Sem mais preliminares. Passo ao mérito. Inicialmente, é necessário considerar que a matéria discutida neste processo chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde Turmas Julgadoras firmaram entendimento de que, nos planos de saúde estatutários, criados por entes federativos e de adesão facultativa, a exigibilidade da contribuição mensal deve se restringir a apenas um único vínculo. No contexto, observo que a conduta adotada pelo ente público demandado, no que se refere à cobrança de mensalidades do plano de saúde sobre mais de um vínculo de trabalho de servidor que atua em regime de acumulação de cargos, contrariou a interpretação dos preceitos constitucionais estabelecida pelo STF. Isso é corroborado pelo seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. CUSTEIO DE SAÚDE. LC 64/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público. A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória carece de densidade constitucional. Agravo Interno ao qual se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (STF, A G .REG. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.091.727, Rel.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, data do julgamento: 22/06/2018). Diante disso, analisando-se os argumentos apresentados pelo réu, observa-se que este sustenta a legalidade da prática adotada, respaldando-se em normativas que, segundo a sua interpretação, não vedam a incidência de descontos sobre ambas as remunerações. Ressalte-se que a razão de decidir e portanto a norma no caso concreto, encontra-se centrada na ideia de que não pode o servidor/empregado público ser compelido a contribuir compulsoriamente, de modo que se em um dos vínculos não desejar, deve ser respeitada a autonomia da vontade. Contudo, frente à jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reconhece a impossibilidade do duplo desconto em situações idênticas, os argumentos do réu devem ser afastados. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SASSEPE. IRH. SERVIDORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS DOIS VÍNCULOS. PRECEDENTES DO STF. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COBRANÇA APENAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MAIOR VALOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de Apelo interposto pelo IRH-PE em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU, a qual julgou procedente a ação. 2 – Consta dos autos que a parte autora é ocupante de dois cargos efetivos no Estado de Pernambuco e que contribui com o SASSEPE. Ocorre que tem sido efetuada uma dupla cobrança nos seus contracheques com a mesma finalidade, qual seja, o custeio do plano de saúde do SASSEPE. A servidora aduziu que essa dupla cobrança é ilegal e vai no sentido oposto aos julgados do STF e deste Tribunal. 3 - Vencidos na sentença, o IRH - Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco, representante do SASSEPE, e o Estado de Pernambuco, interpuseram o apelo com o objetivo de reformar a decisão, alegando que a adesão ao SASSEPE é voluntária, e quem opta por esta fica vinculado a suas regras, inclusive, quanto à cobrança da mensalidade. Pleiteia ainda pela aplicação do art. 15, §5º, a da Lei Complementar nº 30/2001, alegando que quanto maior for o total da remuneração auferida a qualquer título, maior será a contribuição mensal. Disseram, também, que o beneficiário do SASSEPE deve contribuir sobre cada um dos vínculos mediante aplicação da alíquota correspondente sobre cada um deles, de modo a refletir com precisão a sua capacidade contributiva, em igualdade de condições com todos os servidores beneficiários e em observância da lógica e da finalidade da lei. 4 – Apesar da previsão na referida lei, a cobrança em duplicidade é ilegal. Se o servidor tem apenas 01 vínculo efetivo, ele contribui com o percentual referente a esse cargo e, por consequência, tem acesso ao SASSEPE. Se o servidor tem 02 vínculos efetivos, não é lógico que a contribuição do SASSEPE incida sobre esses 02 vínculos, posto que não há a prestação de um novo serviço, mas tão somente a continuidade daquele que já seria prestado se apenas 01 vínculo tivesse. 5 - Entender como legal a cobrança sobre os 02 cargos seria legalizar o enriquecimento sem causa do ente público, penalizando o servidor, que é o elo mais fraco da corrente. 6 – A sentença mostrou acerto ao determinar a incidência da contribuição incida apenas sobre um vínculo, com a devolução do valor pago indevidamente de forma simples, respeitando a prescrição quinquenal. Contudo, esta determinou a suspensão em uma determinada matricula da autora, que em analise dos contracheques, trata-se da maior remuneração percebida. 7 – Desta feita, merece reforma a sentença para que a suspensão da incidência do desconto se dê sobre o menor vencimento da autora. 8 – Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0020000-36.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE E OUTRO APELADA: LADINALVA MARIA SANTOS DE MOURA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA). Assim, considerando indevidos os duplos descontos, devem ser devolvidos os valores incidentes na remuneração de menor valor, de forma simples, respeitado a prescrição quinquenal. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante e, via de consequência, condeno o IASSEPE ao cumprimento da obrigação de não fazer, pertinente à abstenção de lançar qualquer cobrança a título de plano de saúde – SASSEPE sobre a remuneração de menor valor da parte autora. Por fim, condeno o IASSEPE e, subsidiariamente, o Estado de Pernambuco ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, das contribuições descontadas indevidamente, também sobre a remuneração de menor valor. O valor retroativo deve ser corrigido através do IPCA-E, a partir de cada parcela mensal devida, incidindo juros de mora da poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), desde a citação. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito
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