2026-09-16 · STJ
AgInt nos EDcl no AREsp 3200843/SP (2026/0086893-3) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADOS:ALEX COSTA PEREIRA - SP182585 ADRIANO FONTES PINTO - SP281724 AGRAVADO:NOVA ETICA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA ADVOGADOS:JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES - SP101103 MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES - SP119757 WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821 AGRAVADO:REGMED INDUSTRIA TECNICA DE PRECISAO LTDA ADVOGADOS:GERSON LUIZ AMARANTE DA SILVA - SP103793 MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA - SP081139 DÉCIO EDUARDO DO VALLE SÁ MOREIRA - SP081806 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão denegatória do apelo nobre, a saber: aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 1.143/1.145). Em suas alegações (e-STJ fls. 1.167/1.177), a parte agravante sustenta, no essencial, que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo direto e suficiente, os fundamentos do juízo de inadmissibilidade. Apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.185/1.189). É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte recorrente, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.143/1.145 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Venda e compra de equipamento industrial (câmara climática). Suposto vício de fabricação, legitimando o desfaziemnto do negócio. Abordagem contra vendedora e fabricante. Juízo de improcedência . Apelo da autora. Desproviemto” (e-STJ fl. 1.008). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.032/1.034). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.037/1.059), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre: (a) o fato de que o assistente técnico da recorrida realizou o conserto da câmara climática antes da realização dos testes no equipamento; (b) o objeto da prova pericial não era a apuração da existêncai de defeitos no maquinário, mas sm a sua origem; (c) em se tratando de relação consumerista, a simples persistência de defeito no roduto comercializado, mesmo após a realização de sucessivos reparos, dá ao consumidor o direito de pleitear a restituição do valor pago; (ii) arts. 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil — invalidade e imprestabilidade da prova pericial produzida; e (iii) art. 18, caput e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor - direito de pleitear a restituição da quantia paga em virtude da persistência de defeitos. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1.066). A insurgência merece prosperar no tocante à negativa de prestação jurisdicional. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual proposta pela ora recorrente. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. O Tribunal local manteve a decisão monocrática. Opostos embargos de declaração (e-STJ fl. 1.017/1.026), a ora recorrente destacou o fato de que em se tratando de relação consumerista a simples persistência de defeito no produto comercializado dá ao consumidor o direito de pleitear a restituição do valor pago. Em resposta aos aclaratórios, o Tribunal local limitou-se à afirmar a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado (e-STJ fl. 1.034). Vê-se, assim, que as questões suscitadas pela embargante não restaram suficientemente esclarecidas. O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do CPC, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema' (Súmula n. 568 do STJ). 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.679.541/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC' (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019 - grifou-se) Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.143/1.145 para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Em consequência, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam devidamente apreciadas as questões suscitadas nos declaratórios de e-STJ fls. 1.017/1.026, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais teses recursais. Sem honorários recursais, haja vista o provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA