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Processo 0034960-61.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0034960-61.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ZENEIDE MARIA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZENEIDE MARIA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII SENTENÇA Vistos etc. ZENEIDE MARIA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII. Alegou que, após a venda em leilão do veículo financiado, celebrou acordo para pagamento do saldo remanescente em 15 parcelas de R$ 407,16. Sustentou que a demandada se comprometeu a excluir a restrição cadastral após o pagamento da primeira parcela, mas manteve a negativação apesar do adimplemento do acordo. Requereu tutela de urgência para retirada da anotação, declaração de inexigibilidade da cobrança objeto da restrição e indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida. Em contestação, a parte ré informou a incorporação do fundo demandado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VEÍCULOS. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a baixa ocorreu dentro do prazo previsto na Súmula 548 do STJ. Alegou, ainda, a existência de outra inscrição em nome da autora e invocou a Súmula 385 do STJ. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A alegação de incorporação não constitui fundamento para a extinção do processo ou exclusão da responsabilidade discutida. A incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, inclusive na relação processual, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar, sem prejuízo da regularização cadastral do polo passivo para que passe a constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VEÍCULOS, na qualidade de sucessor. Também não merece acolhimento a alegação fundada na Súmula 385 do STJ. A referida súmula afasta a indenização quando houver inscrição legítima preexistente à anotação irregular discutida no processo. No caso concreto, porém, a manutenção indevida da negativação promovida pela demandada é anterior à nova inclusão indicada na contestação. A anotação posterior não retroage nem elimina o dano já causado pela restrição indevidamente mantida. Assim, não se trata de inscrição preexistente capaz de afastar a indenização, mas de anotação posterior ao ato ilícito objeto desta demanda, circunstância que torna inaplicável a Súmula 385 do STJ. Quanto ao mérito, restou comprovado que as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do saldo remanescente do financiamento, tendo sido assegurada à autora a retirada da restrição após o pagamento da primeira parcela. A documentação apresentada demonstra o adimplemento do acordo. A ré, por sua vez, não comprovou fato capaz de justificar a manutenção da negativação após o cumprimento da condição ajustada. A invocação da Súmula 548 do STJ não afasta a responsabilidade. O enunciado estabelece prazo para exclusão do registro após o pagamento integral e efetivo da dívida. Na hipótese dos autos, entretanto, houve repactuação expressa, acompanhada do compromisso de retirada da negativação após o pagamento da primeira parcela. A ré estava, portanto, vinculada à oferta e às condições do acordo, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC. Além disso, a defesa sustenta que a baixa teria ocorrido em dezembro de 2025, embora a documentação juntada pela autora revele a permanência da restrição posteriormente. Cabia à demandada demonstrar, de modo seguro, a efetiva e tempestiva exclusão do apontamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Configurada a falha na prestação do serviço, a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. Na fixação da indenização, devem ser observadas a gravidade da conduta, a duração da restrição, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado o valor de R$ 7.000,00. Permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a tutela antecipada, devendo a medida ser confirmada em caráter definitivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto desta ação, enquanto regularmente cumprido o acordo celebrado entre as partes; b) declarar inexigível a manutenção da restrição cadastral fundada no débito originário objeto da repactuação, sem prejuízo da exigibilidade das parcelas do acordo em caso de eventual inadimplemento; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora legais a partir desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Juíza de Direito

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