2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0034958-28.2025.8.17.8201 RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ADAMS JOSE DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 1º COLÉGIO RECURSAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em demanda na qual se discute a regularidade da apuração de alegado desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, bem como a validade da cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo, e os efeitos decorrentes do procedimento adotado pela concessionária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.436, para definir, nas ações que discutem desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: a) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como as normas consumeristas previstas nos arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, diante da ausência de registro da energia pelo aparelho medidor, à luz dos arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e c) se, admitida a cobrança por estimativa, é possível a suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, considerando os arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, o acórdão de afetação, proferido na sessão encerrada em 5 de maio de 2026 e publicado em 20 de maio de 2026, determinou apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça que versassem sobre a matéria delimitada. Posteriormente, por decisão proferida em 23 de junho de 2026, nos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, o Ministro Sérgio Kukina ampliou, *ad referendum* da Primeira Seção, o alcance do sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão jurídica submetida ao Tema nº 1.436/STJ. A determinação superveniente alcança, portanto, os processos em tramitação nos Juízos de primeiro grau, nos tribunais, nos Juizados Especiais e nas respectivas Turmas Recursais, desde que presente identidade entre a controvérsia discutida no feito e a questão jurídica delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, verifica-se que a controvérsia recursal está diretamente relacionada à regularidade da apuração de desvio de energia elétrica supostamente ocorrido antes do aparelho medidor e à legitimidade da cobrança por estimativa de consumo não registrado, matéria que coincide com o objeto do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. Não se trata de irregularidade ou fraude realizada no próprio aparelho medidor, hipótese relacionada ao Tema Repetitivo nº 699/STJ, mas de alegada derivação clandestina da energia em ponto anterior à medição do consumo, situação expressamente abrangida pela nova afetação. Impõe-se, assim, o cumprimento da ordem nacional de suspensão, ressalvada a possibilidade de apreciação de pedidos urgentes, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, bem como de eventual requerimento de distinção formulado pelas partes, na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do mesmo diploma. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina nos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, representativos do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, até o julgamento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação da Corte Superior. A suspensão não impede a apreciação de eventual pedido de tutela de urgência, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil, nem de requerimento de distinção fundado na ausência de correspondência entre a matéria discutida nestes autos e a questão submetida ao julgamento repetitivo. Intimem-se as partes. À Secretaria, para que registre a suspensão do processo com vinculação ao Tema Repetitivo nº 1.436/STJ e acompanhe a tramitação dos recursos representativos da controvérsia. Julgado o tema ou revogada a ordem de suspensão, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento e eventual adequação à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Recife, data registrada no sistema. KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM Juíza Relatora e Titular do 2º Gabinete RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal