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0034950-46.2018.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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10 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0034950-46.2018.8.26.0053/17 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Paulo Rodrigues Miranda - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 242/243: Trata-se de pedido de retificação para alteração da titularidade do crédito referente aos honorários contratuais. Compulsando o presente, observa-se que no momento de protocolo deste não houve requerimento de destaque do crédito referente aos honorários contratuais, conforme pode ser observado na inicial (fl.1), assim como no Termo de Declaração de folhas 186/188. Pois bem, o destaque da verba em questão é apenas possível quando o contrato é apresentado antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, conforme entendimento do C. STJ (REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018). A petição formulada data de 01/06/2026. O presente precatório, por sua vez, foi protocolado em 19/06/2020, sendo que anotações realizadas pela DEPRE foram realizadas no ano de 2020, conforme folhas 196/198. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação, haja vista que não houve no momento oportuno pedido de destaque dos honorários contratuais, o que consequentemente torna inviável a alteração requerida. Em apoio. Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de reserva de honorários contratuais Indeferimento Insurgência Descabimento Solicitação após a expedição do ofício Possibilidade de destacamento das respectivas verbas do montante condenatório apenas se for solicitada previamente à expedição Inteligência do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 Decisão mantida Recurso de agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036276-88.2026.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por ASA Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão que permitiu a reserva de honorários contratuais de 20% do crédito da falecida. A agravante, credora da FESP, teve penhora deferida, mas questiona a confiabilidade do documento de honorários contratuais apresentado após a penhora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais diretamente sobre o total devido pelo órgão fazendário, considerando a apresentação do contrato após a expedição do precatório e a existência de dúvidas sobre a autenticidade do documento. III. Razões de Decidir 3. A reserva de honorários contratuais é permitida se o contrato for juntado antes da expedição do precatório e não houver litígio entre as partes. 4. No caso, o pedido de reserva foi posterior à expedição do precatório, e o documento apresentado carece de autenticidade e especificidade quanto aos serviços prestados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Indeferido o pedido de reserva dos honorários contratuais. Tese de julgamento: 1. A reserva de honorários contratuais deve ser anterior à expedição do precatório. 2. A autenticidade e especificidade do contrato de honorários são essenciais para sua validade. Legislação Citada: Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.694/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2045183-23.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2012187-69.2024.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2249881-25.2023.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.11.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015889-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026) No mais, embora indeferida a retificação, nos termos do Artigo 8º, §1º do Provimento CSM 2753/2024 e do artigo 22 §4º da lei 8906/94 (Estatuto da OAB), defiro a RESERVA em nome dos patronos originários do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito, conforme disposto no contrato de honorários, cuja cópia consta às folhas 243. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0034950-46.2018.8.26.0053/22 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Celso de Souza - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 241/242: Trata-se de pedido de retificação para alteração da titularidade do crédito referente aos honorários contratuais. Compulsando o presente, observa-se que no momento de protocolo deste não houve requerimento de destaque do crédito referente aos honorários contratuais, conforme pode ser observado na inicial (fl.1), assim como no Termo de Declaração de folhas 186/188. Pois bem, o destaque da verba em questão é apenas possível quando o contrato é apresentado antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, conforme entendimento do C. STJ (REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018). A petição com requerimento de retificação/alteração data de 01/06/2026. O presente precatório, por sua vez, foi protocolado em 19/06/2020, sendo que anotações realizadas pela DEPRE foram realizadas no ano de 2020, conforme folhas 196/198. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação, haja vista que não houve no momento oportuno pedido de destaque dos honorários contratuais, o que consequentemente torna inviável a alteração requerida. Em apoio. Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de reserva de honorários contratuais Indeferimento Insurgência Descabimento Solicitação após a expedição do ofício Possibilidade de destacamento das respectivas verbas do montante condenatório apenas se for solicitada previamente à expedição Inteligência do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 Decisão mantida Recurso de agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036276-88.2026.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por ASA Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão que permitiu a reserva de honorários contratuais de 20% do crédito da falecida. A agravante, credora da FESP, teve penhora deferida, mas questiona a confiabilidade do documento de honorários contratuais apresentado após a penhora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais diretamente sobre o total devido pelo órgão fazendário, considerando a apresentação do contrato após a expedição do precatório e a existência de dúvidas sobre a autenticidade do documento. III. Razões de Decidir 3. A reserva de honorários contratuais é permitida se o contrato for juntado antes da expedição do precatório e não houver litígio entre as partes. 4. No caso, o pedido de reserva foi posterior à expedição do precatório, e o documento apresentado carece de autenticidade e especificidade quanto aos serviços prestados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Indeferido o pedido de reserva dos honorários contratuais. Tese de julgamento: 1. A reserva de honorários contratuais deve ser anterior à expedição do precatório. 2. A autenticidade e especificidade do contrato de honorários são essenciais para sua validade. Legislação Citada: Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.694/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2045183-23.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2012187-69.2024.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2249881-25.2023.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.11.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015889-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026) No mais, embora indeferida a retificação, nos termos do Artigo 8º, §1º do Provimento CSM 2753/2024 e do artigo 22 §4º da lei 8906/94 (Estatuto da OAB), defiro a RESERVA em nome dos patronos originários do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito, conforme disposto no contrato de honorários, cuja cópia consta às folhas 242. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)

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