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0034943-51.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034943-51.2026.8.16.0021 Processo: 0034943-51.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$64.964,08 Autor(s): ROBERTO DA CRUZ SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO DA CRUZ SILVA, , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Recebo a inicial. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio o Dr. Rafael Albertin dos Reis, perito cadastrado junto ao CAJU. A nomeação observa o disposto no art. 156 do Código de Processo Civil, na Instrução Normativa nº 81/2022 P-GP/CGJ e o critério equitativo de distribuição entre os profissionais cadastrados e em efetiva atuação nesta Comarca. Determino que a presente nomeação seja registrada no Sistema CAJU, com a correspondente habilitação do(a) perito(a) no PROJUDI, observando-se as orientações constantes do Ofício-Circular nº 118/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Intime-se a autarquia para que proceda ao depósito dos honorários periciais em 15 (quinze) dias, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). Deverá o INSS, no mesmo prazo, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5. Intime-se o perito e as partes, para que tomem ciência da nomeação levada a efeito no item "3", retro, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, sob pena de preclusão, indiquem assistente técnico e apresentem, caso queiram, quesitos complementares, os quais deverão ser cadastrados diretamente no ambiente da parte do sistema SISPERJUD. 6. Comprovado o depósito dos honorários, determino à secretaria que paute a data da perícia, conforme agenda previamente disponibilizada, por meio do SISPERJUD. Após, intime-se o perito e as partes, para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial. A parte autora deverá comparecer à perícia médica na data e local designados, munida de documento de identificação com foto e de todos os exames e documentos médicos de que dispuser, sob pena de preclusão da prova pericial. 7. Os autos deverão ficar suspensos até a realização do exame pericial. 8. Transcorrido o prazo do item 5, não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial em conformidade com o artigo 473 do CPC, devendo ser preenchido conforme o formulário eletrônico do SISPERJUD, que contém a quesitação unificada nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024, além dos quesitos complementares formulados pelas partes. O senhor perito deverá, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 9. Caso o Laudo Pericial não seja entregue no prazo estabelecido, determino que a Escrivania promova nova intimação do expert para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor do senhor perito, para pagamento dos honorários periciais e cite-se a parte requerida para que apresente contestação e se manifeste sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Na sequência, intime-se a parte autora para impugnação e manifestação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Havendo impugnação do laudo ou pedido complementar, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Decorrido o prazo ou não havendo pedido de complementação, intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas no mesmo prazo. 14. Nada sendo solicitado, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para autora e 30 (trinta) dias para o requerido. 15. Após o decurso do prazo anterior, abra-se vista ao Ministério Público e na sequência, faça-se conclusão dos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito

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