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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034940-96.2026.8.16.0021 Processo: 0034940-96.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): KARINA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, com pedido de tutela de urgência, proposta por KARINA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. In casu, após a determinação de emenda da petição inicial (mov. 9.1), a parte autora promoveu a adequação do valor da causa, atribuindo-lhe o montante de R$ 75.516,21, correspondente à soma do pedido de indenização por danos morais, das diferenças remuneratórias apuradas e da licença-prêmio indicada na planilha acostada ao mov. 12. Embora tenha afirmado a existência de outros reflexos funcionais dependentes de documentos em poder do Município requerido, postulando sua posterior liquidação, certo é que, para fins de definição da competência, apresentou estimativa econômica da pretensão deduzida em juízo, vinculando-se ao valor atribuído à causa quando da propositura da presente. Verifica-se, assim, que o feito está abrangido pelas causas em que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Isso porque, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09, estabelece que as demandas cíveis pertinentes aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser processadas e julgadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ainda, o §4º do citado dispositivo prevê que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Deve-se atentar que, ainda que seja necessária a realização de prova técnica, tal situação não afasta a competência do Juizado. Ponto primordial a ser levado em conta é a questão decidida no Incidente de Assunção de Competência n. 1.711.920-9/01, de Relatoria do Des. Carlos Mansur Arida, proferido no dia 14 /06/2019, no e. TJPR. Na ocasião restou firmado o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é firmada em observância apenas a matéria e ao valor econômico envolvido na demanda, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 dispositivo algum que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. Assim, restou estabelecido que a necessidade de produção de prova pericial complexa ou exame técnico não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os parâmetros que devem ser observados para defini-la são o valor da causa e a matéria discutida. Cita-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA ÉABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153 /2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. – destaquei. O entendimento firmado no referido incidente de assunção de competência, pautou-se também em precedente proferido no Superior Tribunal de Justiça, o qual também considera que a aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é calcada apenas em dois critérios, quais sejam: valor da causa e matéria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10 /2015, DJe 18/11/2015) (Destacou-se) Nota-se, portanto, que além do IAC proferido no TJPR, até a instância superior já se pronunciou no sentido de reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas com valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que demandem a realização de prova pericial. Os entendimentos acima expostos se baseiam na própria Lei 12.153/2009, segundo a qual “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, deve-se observar que, nos termos do § 3º do artigo 947 do Código de Processo Civil “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.”. Ou seja, a decisão questionada apenas demonstra a correta aplicação do Código de Processo Civil acerca dos precedentes vinculantes. Ainda, considero importante mencionar que em seu voto o relator destacou que “a propositura de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública gera não apenas maior celeridade para o processo, como também economia para as partes, diante da desnecessidade de recolhimento de custas e de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 1º Grau de Jurisdição”. Cumpre salientar que o enunciado nº 11, editado no XXXII Encontro do FONAJE – Armação de Búzios/RJ, ao afastar a competência do Juizado da Fazenda Pública as causas com maior complexidade probatória, se refere apenas aquela complexidade que imponha dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que, evidentemente não é o caso dos autos. Ademais, é importante observar que o referido verbete possui caráter meramente enunciativo, ou seja, é destituído de força vinculante. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. ENUNCIADOS FONAJE. SEM EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MARCHA À RÉ. VALORAÇÃO DA PROVA FAVORÁVEL AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001658-81.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES – LEGITIMIDADE ATIVA DE MICROEMPRESA – ENUNCIADOS DO FONAJE ORIENTATIVOS - AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0007535- 27.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.08.2021) É necessário que se analise o presente caso à luz da Lei n. 12.153/2009 (que trata especificamente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e não com espeque na Lei 9.099 /95 (que trata somente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Nesse contexto, cumpre destacar que enquanto a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, por força de expressa previsão legal, não sendo dado à parte o direito subjetivo de escolher o juízo em que prefere demandar. Daí já se verifica que as leis possuem contornos próprios, não sendo dispensado o mesmo tratamento. 3. Diante disso, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário e DETERMINO a remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta