2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0034940-41.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: BRUNO RIOS MONTEIRO EXEQUENTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil, a impugnação fundada em excesso de execução ou erro de cálculo somente é admissível quando acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte executada entende devido, sob pena de rejeição liminar do questionamento quanto a esse ponto. No caso, a executada limita-se a manifestar genérica discordância com o montante apresentado, sem apontar qual seria o erro concreto na memória de cálculo do exequente (Id. 239168634/239168636), tampouco apresentando planilha própria com indicação dos índices e valores que reputa corretos. A remessa dos autos à Contadoria Judicial, ademais, não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), sendo ônus da parte impugnante, e não do Poder Judiciário, a demonstração concreta e específica do alegado excesso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e o pedido subsidiário de revisão dos cálculos, por ausência da especificação exigida pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela parte exequente (R$ 8.026,56, base 06/05/2026), atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios já reconhecidos no título executivo. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de multa, ficando ressaltado a não incidência de honorários de sucumbência nesta fase processual, de acordo com a Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo de que trata o art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação, na forma do art. 525 do mesmo diploma legal. Não realizado pagamento voluntário e não havendo impugnação, fica convertido o cumprimento de sentença em execução forçada (art. 52, IV da Lei 9.099/95 e §3º do art. 523 do CPC), devendo-se proceder com a penhora de bens, seguindo-se a ordem de preferência, pelo sistema SISBAJUD, no modal de repetição, pelo prazo de 10 dias. Havendo penhora, integral, igual ou superior a 30%, intime-se a para executada para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias, considerados os tema permitidos no art. 52 da Lei nº 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, bem assim, caso a penhora não compreenda a totalidade do montante devido, para complementar a garantia do juízo. No caso de frustrados os atos de constrição judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor sobre os quais deva recair penhora útil e efetiva, advertindo-a sobre a possibilidade de suspensão da execução por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, período em que ficará suspensa a prescrição e poderá ter sequência o arquivamento dos autos. Em sendo feita a indicação, expeça-se mandado de penhora. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM