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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho
Conforme constou do AR de fls. 469/470, a diligência não foi cumprida em razão de o réu ser desconhecido no local. Dispõe o art. 274 § único do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço . Considerando, portanto, que o réu não informou endereço distinto a fim de ser intimados dos atos do processo, presume-se válida a intimação para pagamento, sendo desnecessária nova expedição de mandado. Venha planilha de débito atualizada pelo exequente e informe bens passíveis de penhora. Sem prejuízo, providencie o cartório a migração dos autos para o sistema E-proc.
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