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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034912-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA ARAÚJO GUALBERTO AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELA INVENTARIANTE SOBRE BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ADMINISTRAÇÃO INADEQUADA DO ESPÓLIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remoção da Agravante do encargo de inventariante, nomeou inventariante dativo e fixou sua remuneração em 10% sobre a integralidade do Espólio. A Agravante sustenta inexistirem os requisitos previstos no art. 622 do Código de Processo Civil, afirma que o ajuizamento da Ação de Usucapião não caracteriza conflito de interesses, impugna a nomeação de terceiro estranho à sucessão e questiona o percentual arbitrado a título de remuneração do inventariante dativo. O Agravado suscita preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, bem como requer a condenação da Agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as hipóteses legais para a remoção da Agravante do encargo de inventariante; (ii) estabelecer se é adequada a nomeação de inventariante dativo em substituição à Agravante; (iii) determinar se a remuneração arbitrada ao inventariante dativo deve ser reduzida; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam os fundamentos essenciais da decisão recorrida e não configuram inovação recursal, razão pela qual as preliminares devem ser rejeitadas. 4. A remoção do inventariante exige demonstração de conduta incompatível com os deveres da inventariança, não bastando mero conflito entre herdeiros. 5. A propositura, pela Agravante, de Ação de Usucapião visando adquirir bem integrante do patrimônio administrado revela conflito concreto entre interesse pessoal e o dever de representação e proteção do Espólio, justificando sua substituição. 6. A inexistência de partilha judicialmente homologada e o próprio arrolamento integral do imóvel nas primeiras declarações afastam a alegação de domínio exclusivo da Agravante sobre o bem. 7. A extinção da Ação de Usucapião sem resolução do mérito não elimina o conflito de interesses, sobretudo porque a decisão foi impugnada por Apelação. 8. A prolongada ausência de conclusão do inventário, aliada à falta de atuação suficientemente diligente da Agravante e às falhas na administração tributária do Espólio, reforça a necessidade de sua remoção. 9. A inscrição de débitos tributários em dívida ativa evidencia deficiência na administração do Espólio, incumbindo à inventariante adotar medidas para preservação do patrimônio enquanto não ultimada a partilha. 10. A nomeação de inventariante dativo mostra-se adequada diante da elevada litigiosidade entre os herdeiros, da complexidade do inventário, da necessidade de administração imparcial e da longa duração do procedimento sucessório. 11. A remuneração fixada em 10% para o inventariante dativo observa as peculiaridades do caso concreto, inexistindo demonstração de manifesta exorbitância apta a justificar sua revisão. 12. O simples exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé, inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. 13. Alegações relativas a fatos supervenientes relacionados à atuação do inventariante dativo devem ser apreciadas, inicialmente, pelo Juízo do inventário, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento, pela Inventariante, de Ação de Usucapião destinada à aquisição de bem integrante do Espólio configura conflito concreto de interesses apto a justificar sua remoção. 2. A nomeação de inventariante dativo é admissível quando as peculiaridades do caso demonstrarem que essa solução melhor atende aos interesses do Espólio. 3. A remuneração do inventariante dativo deve observar a complexidade do caso concreto. 4. O simples exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé. 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e seguintes, 617, 618, II, e 622. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0034912-67.2025.8.17.9000, em que figuram, como Agravante, Maria do Carmo da Silva Araújo Gualberto, e, como Agravado, Luiz Henrique da Silva Araújo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada e rejeitando o pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator