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Processo 0034900-98.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034900-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253005876 , conforme segue transcrito abaixo: "EDUARDO INOJOSA GONÇALVES DE BARROS opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 243972214, sob o argumento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão e contradição. Sustenta, quanto à omissão, que a intimação pessoal da parte ré teria ocorrido ainda na fase de conhecimento, por meio do ato de Id. 191563818, bem como que os elementos constantes dos Ids. 201607344 e 237321630 seriam suficientes para demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer. A contradição, por sua vez, decorreria do fato de que, embora a decisão tenha reconhecido a impossibilidade de modificação da multa vencida, à luz de precedente da Corte Especial do STJ, teria determinado a revogação de decisão anterior que havia dado início ao procedimento de cumprimento provisório das astreintes. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os embargos merecem acolhimento parcial. De fato, a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao consignar a ausência de intimação pessoal da executada, pois tal ato ocorreu, conforme apontado pelo embargante, por meio do Id. 191563818. Impõe-se, portanto, o saneamento do referido vício. A alegação de omissão quanto aos documentos de Ids. 201607344 e 237321630, contudo, não procede. Os elementos apresentados não demonstram, de forma suficiente, o alegado descumprimento da obrigação de fazer. A documentação consiste, por exemplo, em conversa mantida por aplicativo de mensagens com terceiro, desprovida, inclusive, de elementos temporais que permitam estabelecer sua correspondência com o período objeto da controvérsia. De outro lado, a alegação de que a chave PIX do exequente permanece classificada como fraudulenta poderia ser objetivamente verificada mediante consulta aos sistemas oficiais de informação financeira disponíveis ao próprio interessado, notadamente o Registrato, mantido pelo Banco Central do Brasil. Do mesmo modo, eventual restrição ou apontamento relacionado às movimentações financeiras da parte autora poderia ser demonstrado por registros constantes dos sistemas de informação do Banco Central (SISBACEN), não havendo, nos autos, documentação dessa natureza. Registre-se que os sistemas são de fácil acesso ao exequente por meio de sua conta Gov.br. Permanece, portanto, hígida a conclusão consignada na decisão de Id. 243972214, no sentido de que inexistem elementos mínimos aptos a demonstrar o alegado descumprimento da obrigação de fazer. Também não se verifica a alegada contradição. O reconhecimento da impossibilidade de modificação da multa já vencida não impede o juízo de examinar a própria ocorrência do fato que ensejaria sua incidência. A questão posta nos autos não diz respeito à redução ou exclusão de astreintes já constituídas, mas à ausência, até o momento, de elementos probatórios suficientes para reconhecer o descumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, a revogação do procedimento de cumprimento provisório anteriormente instaurado não implica modificação da multa vencida, mas decorre da ausência de comprovação, neste momento processual, do pressuposto fático necessário à sua exigibilidade. Nada impede, contudo, que a parte exequente apresente elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar o efetivo descumprimento da obrigação, inclusive mediante documentação extraída dos sistemas oficiais de informação financeira. Comprovado o descumprimento, será possível reconhecer a incidência das astreintes correspondentes, observados os limites estabelecidos na decisão judicial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro de premissa fática relativo à intimação pessoal da executada, reconhecendo que esta ocorreu por meio do Id. 191563818, e REJEITO-OS quanto às demais alegações, mantidos os demais termos da decisão embargada. Certifique a Diretoria Cível a respeito do transcurso dos prazos designados na decisão de Id. 243972214, uma vez que, tão logo findos, os autos deverão retornar conclusos para decisão, com o objetivo de determinar a titularidade da quantia depositada pelo executado em conta vinculada aos presentes autos. Recife, data da assinatura digital Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034900-98.2025.8.17.2001

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