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TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0034893-11.2009.8.14.0301 REQUERENTE: PAULINO SARAIVA DE FREITAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (PAPA0018292A), ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (AMPA0008200A) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULINO SARAIVA DE FREITAS em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de valores referentes ao FGTS, conforme acórdão transitado em julgado (ID 14375547). No curso do procedimento, o valor incontroverso de R$ 4.607,71 foi homologado (ID 19285979), requisitado via RPV e devidamente pago, conforme comprovante de ID 115604809 e manifestação de recebimento da parte credora no ID 118322519. Quanto ao valor remanescente (controverso), o ESTADO DO PARÁ apresentou proposta de acordo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, para plena e geral quitação do objeto da lide, com renúncia expressa ao prazo recursal (ID 28366121 e ID 68861264). A parte exequente manifestou concordância integral com os termos propostos (ID 67724566). Instadas a se manifestarem sobre o IRDR nº 9 (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), a parte autora esclareceu a inaplicabilidade do incidente ao caso concreto, por tratar de matéria diversa (piso do magistério), bem como pela existência de coisa julgada material e transação pendente de homologação (ID 148693229 e ID 148695042). O Estado permaneceu silente (ID 156307277). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, capazes e devidamente representadas, transigiram sobre o valor remanescente da condenação. A transação é lícita, versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos formais, não havendo óbice à sua homologação. Ressalte-se que o IRDR mencionado no despacho anterior não atinge o presente feito, seja pela distinção do objeto (agente sanitário vs magistério), seja pela preclusão máxima operada pelo trânsito em julgado do título executivo e pela vontade manifesta das partes em encerrar o litígio mediante concessões mútuas. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (ID 68861264 e ID 67724566), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia expressa do Executado ao prazo recursal e da aceitação do Exequente, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Determino, desde logo, as seguintes providências: Expeça-se Ofício Requisitório (RPV) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir de 03/02/2021 (data do protocolo da proposta), conforme pactuado. Observe a Secretaria os dados bancários já informados pela parte exequente (ID 82337927). Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios englobados no valor da transação, conforme termos do acordo. Após o pagamento e a respectiva comprovação nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital
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