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0034892-85.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0034892-85.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO ALVES SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA - DF24652, WAGNER WEISSKEIMER PEREIRA - DF55724, WAGNER PEREIRA DA SILVA - DF36467, VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA - DF26887 e TOMAS EMERSON RODRIGUES MARTINS - DF57891 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de feito que se encontrava sobrestado no aguardo do julgamento da ADI 5090/DF. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, fixando nova forma de remuneração das contas vinculadas do FGTS com efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento. Não há, portanto, valores pretéritos a recompor, o que esvazia a pretensão deduzida e autoriza a manutenção da sentença de improcedência liminar já proferida. Cessada a causa do sobrestamento, retoma-se o curso processual. Interposto recurso pela parte autora, deixo de exercer o juízo de retratação, na medida em que a conclusão adotada guarda aderência ao entendimento da Suprema Corte. Cite-se, pois, a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 332, § 4º, do CPC). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.

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