Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0034888-59.2025.8.26.0053 (processo principal 1036277-62.2025.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Loft Ii Maison São Paulo Fundo de Investimento Imobiliário - - Roberto de Souza Campos Cosso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO em face da execução movida por LOFT II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e seu advogado ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO. Intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (fl. 18), a Municipalidade apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 24/26) insurgindo-se contra o valor de R$ 30.718,07 calculado pela parte exequente. Sustenta a ocorrência de excesso de execução e postula a fixação da execução em R$ 29.663,57, argumentando que as custas da fase de conhecimento (fls. 135/136 do feito principal) e a taxa judiciária do cumprimento de sentença (fls. 16/17) foram recolhidas em nome de Sarah de Figueiredo Bandeira de Melo, terceira estranha à lide, razão pela qual entende que devem ser excluídas do crédito exequendo. Subsidiariamente, requer a fixação do valor incontroverso com inclusão das custas no montante por ela recalculado, no valor de R$ 30.656,97 (fls. 26/29). Os exequentes ofertaram resposta à impugnação. Afirmam que a responsável pelo pagamento das guias é advogada que integra o mesmo escritório de advocacia e atua no patrocínio da parte exequente. Defendem a validade do recolhimento de custas efetuado pelo patrono constituído, a regularidade da vinculação das guias aos presentes autos e a higidez dos critérios de atualização monetária e juros empregados, pugnando pela rejeição integral da impugnação (fls. 35/37). Juntaram documentos (fls. 41/52). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a aferir a legitimidade (i) da inclusão das custas processuais no demonstrativo do débito exequendo, haja vista a alegação fazendária de que as guias de arrecadação foram geradas e adimplidas com identificação de pessoa estranha à lide; e (ii) dos cálculos de atualização monetária realizados pela parte exequente. A insurgência fazendária não comporta acolhimento. Com efeito, o regime processual civil consagra o princípio da sucumbência, impondo à parte vencida a obrigação legal de ressarcir o vencedor de todas as despesas e custas que este antecipou no curso da demanda, conforme estabelecem os arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. A condenação em custas e despesas processuais decorre de expressa imposição de lei e do comando condenatório proferido no título judicial transitado em julgado (fls. 4/9). No caso vertente, o exame das guias e dos comprovantes de pagamento às fls. 133/136 dos autos principais e às fls. 16/17 do presente incidente revela que os recolhimentos guardam vinculação objetiva com a presente lide. A taxa judiciária inicial da fase de conhecimento, consubstanciada no valor histórico de R$ 392,98, teve a sua regularidade certificada pelo juízo de conhecimento à fl. 137. De igual modo, as despesas de citação eletrônica no valor de R$ 32,75 foram recolhidas mediante guia FEDTJ com o número do processo principal e código pertinente 121-0 (fls. 161/163 dos autos principais), suprindo a determinação judicial de regularização à fl. 138 dos autos principais. Por sua vez, a taxa judiciária relativa à instauração do cumprimento de sentença, no importe de R$ 602,31, foi adimplida via DARE-SP vinculada especificamente ao presente incidente, conforme comprovante de pagamento acostado às fls. 16/17. O adiantamento das despesas no interesse da parte traduz prática lícita e corriqueira da advocacia, sem irregularidade. No caso, conforme demonstrado pelo substabelecimento e procuração acostados aos autos (fls. 41/52), a subscritora é advogada formalmente constituída pela parte exequente, figurando como integrante da sociedade profissional que a representa em juízo. Assim, o fato de constar pagamento em nome da patrona Sarah de Figueiredo Bandeira de Melo em nada invalida os recolhimentos ou desnatura o dever de reembolso da Fazenda Pública. Estando os valores recolhidos aos cofres do Tribunal de Justiça, a negativa de reembolso configuraria enriquecimento sem causa da executada. Portanto, demonstrada a regularidade das guias e vinculação do recolhimento ao processo, impõe-se a manutenção das custas e taxas judiciárias na memória de cálculo. Superada a controvérsia sobre o dever de reembolso das custas processuais, passo à análise da correção da atualização monetária realizada pela parte exequente. Conforme os cálculos apresentados pela executada, o valor por ela apurado, com a inclusão da taxa judiciária e das custas processuais, perfaz o montante de R$ 30.656,97, correspondente a uma diferença de apenas R$ 61,10 em relação ao valor calculado pela parte exequente. Todavia, apesar de apresentar calculo de valor diverso, a executada não esclareceu em que consistiria o erro na memória de cálculo da parte exequente, deixando de especificar a razão da divergência dos cálculos. Compulsando a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 1/3 e ratificada às fls. 38/40, nota-se sua adequação aos parâmetros delineados no título executivo judicial transitado em julgado (fls. 4/9). Com efeito, a r. sentença de fls. 4/8 fixou a condenação nos seguintes termos: 1) repetição do ITBI recolhido a maior com base no valor real do negócio; 2) incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido até o trânsito em julgado; 3) aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 26/11/2025 (fl. 9); e 4) honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação. O demonstrativo de cálculo apresentado pelos exequentes observou tal comando judicial. Assim, apesar de indicar diferença nos valores, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar erro nos cálculos da exequente, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. Nesse sentido decidiu o E. TJSP em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - ACORDO JUDICIAL - REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E PATRONAL - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. Incumbe ao devedor que alega excesso de execução, além de declarar de imediato o valor que entende correto (art. 535, § 2º, CPC), o ônus processual de identificar a causa da diferença de valores que deu lugar ao alegado excesso. Mais importante do que a diferença aritmética em si são as razões do erro que levou à exigência a maior considerada indevida. Ônus do qual não se desincumbiu o executado. Impugnação rejeitada. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273540-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Os impugnantes asseveraram que há excesso de execução no que diz respeito aos juros de mora, mas não apontaram especificamente onde estava o equívoco no cálculo dos exequentes - Remetidos os autos ao Contador Judicial, ainda no primeiro grau de jurisdição, os cálculos apresentados pelos credores foram reputados corretos - O ônus de demonstrar o erro na conta é dos impugnantes, que não se desincumbiram desse mister - Pedido veiculado na impugnação rejeitado - Confirmação da decisão agravada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000122-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024). Destaquei. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente - Alegação de nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre planilha retificadora pelo exequente - Descabimento - Retificação que consistiu na aquiescência do credor aos critérios de cálculo indicados pela própria Fazenda Pública em sua impugnação - Ausência de lide remanescente quanto aos consectários legais, tornando despicienda nova oitiva da executada - Inexistência de prejuízo concreto demonstrado - pas de nullité sans grief - Inteligência do artigo 283 do Código de Processo Civil - Excesso de execução - Base de cálculo - Inocorrência - Título executivo e documentos acostados (contracheques e petição explicativa) que fornecem elementos suficientes para a aferição da correção dos valores - Ausência de indicação específica de erro aritmético ou técnico pela agravante - Agravante que não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma específica, eventuais incorreções no quantum debetur - Decisum que enfrentou a matéria de forma fundamentada - Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006653-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025). Destaquei. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos de fls. 2/3 (R$ 30.718,07, data 12/12/2025). Autorizo a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, na forma do artigo 535 §4º do CPC, caso o único fundamento da impugnação tenha sido excesso de execução. Nesse caso, cumpra-se o decidido pelo STF no Tema nº 28, devendo ser "observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Ou seja, no caso de instauração de incidente para requisição do valor incontroverso, o que definirá a modalidade da requisição, se de pequeno valor ou precatório, é o crédito total executado, não o incontroverso. Fixo honorários advocatícios em favor da exequente nos pisos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da diferença questionada na impugnação ao cumprimento de sentença. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018. Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP), ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP)