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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0034888-21.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): JOAS OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO012947)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por JOAQUIM ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC/TO, pelos fatos e fundamentos jurídicos ("ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para expedição do certificado de conclusão do ensino médio") expostos na petição inicial, instruída com a Negativa de Emissão de Certificado, a Declaração de Matrícula e o Histórico Escolar do Ensino Médio.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade.
No caso concreto, a parte autora requer, em sede de liminar, sob pena de multa diária, in verbis:
"a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC/TO, por meio do Colégio Estadual Dom Alano Marie Du Noday, expeça e entregue ao Autor o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, a fim de garantir a sua matrícula na Universidade Federal do Tocantins (UFT)."
Primeiramente, registro entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre a possibilidade de determinar a expedição da certidão de conclusão do ensino médio para estudantes que, ainda cursando o 3º ano do ensino médio, já tenham cumprido a carga horária e obtido a aprovação no vestibular, neste sentido (Agravo de Instrumento, 0002540-08.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/05/2024; Remessa Necessária Cível, 0029792-30.2023.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 24/01/2024, dentre outros).
Ademais, a partir do dia 13 de junho de 2.024, com publicação do TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6)) na data mencionada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a tese firmada a seguir exposta, bem como o teor do acórdão, respectivamente:
"...Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior..."
[...]
"... EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feita pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão. 8. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior." Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 22 de maio de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator...". GRIFEI
Logo, o Tema 1.127, STJ, torna obrigatória a observância do julgado, bem como da essência do raciocínio jurídico que embasa a v. decisão.
Com razão, pondera Taís Schilling Ferraz, citada pela professora Teresa Arruda Alvim, que se deve: "atribuir maior valor à fundamentação dos precedentes, sua ratio decidendi, de forma que o sistema concebido seja verdadeiramente capaz de alcançar os propósitos pretendidos pelo legislador, de segurança jurídica e estabilidade".
Assim, em observância ao Tema 1.127,/STJ, que estabeleceu na ratio do julgamento do recurso paradigma, que a competência pela aferição quanto à ascensão educacional se insere dentre as atribuições pedagógicas da escola em que o aluno cursou o ensino médio, no caso dos autos restou demonstrado o desempenho excepcional do autor, conforme aprovação no processo seletivo para o curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Tocantins - UFT.
No inteiro teor do voto que originou a ementa acima transcrita e, consequentemente, fixação do tema 1.127 STJ, consta expressamente que o senhor Ministro Relator fez constar a possibilidade do instituto do avanço escolar previsto na L.D.B (Lei 9.394/1996) propiciar a prematura conclusão do ensino médio, conforme texto a seguir extraído do voto:
"... Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada. Vejamos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[...]
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
[...]
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade. Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno.
Do exposto, verifica-se que os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, são dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno, feita pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos..."
Essa compreensão do STJ alinha-se a posicionamentos do Conselho Nacional de Educação e jurisprudência dos tribunais de Justiça pátrios sobre a possibilidade do processo de aceleração e avanço escolar, com aplicação dos exames de conclusão do curso médio, conforme diretrizes da LDB (Lei 9.394/1996), o PARECER CNE/CEB N.º 1/2008, do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/08/2008, já manifestou por essa possibilidade.
Dessa forma, devido à imperatividade do TEMA 1.127 (aprovado pelo rito dos recursos repetitivos), a situação apresentada nos autos está em alinhamento ao paradigma do referido repetitivo.
O autor, por meio da documentação juntada no evento 1, DOC_PESS3, demonstrou que buscou administrativamente junto ao Colégio Estadual Dom Alano Marie Du Noday a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, o qual foi negado pela instituição de ensino, conforme "NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO" firmada pelo Vice-Diretor da Unidade Escolar.
Verifico que a própria instituição de ensino, no ato em que nega a emissão do certificado, reconhece expressamente que o autor já cumpriu a carga horária total de 3.320 (três mil, trezentas e vinte) horas durante o ensino médio, conforme se verifica na Ficha de Matrícula do Estudante (evento 1, DOC_PESS3, p.2), superior, portanto, às 3.000 (três mil) horas mínimas exigidas pelo art. 35 da Lei nº 9.394/96 (LDB). A recusa da escola funda-se, exclusivamente, no fato de o autor não ter concluído formalmente a 3ª série do ensino médio, sem qualquer menção a insuficiência de aproveitamento, desempenho ou aprendizado.
Tal reconhecimento expresso pela própria unidade de ensino, quanto ao cumprimento da carga horária mínima legal, confirma-se pelo Histórico Escolar do Ensino Médio juntado (evento 1, DOC_PESS3), segundo o qual o autor concluiu, com aprovação, a 1ª série (1.440 horas, Centro Educacional São Francisco de Assis) e a 2ª série (1.280 horas, Colégio Ulbra Palmas), somadas às 600 horas já cursadas na 3ª série no Colégio Estadual Dom Alano Marie Du Noday.
Neste contexto, o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, em parecer emitido, já se pronunciou pela possibilidade do avanço escolar com autorização, inclusive, da LDB:
"...A Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 44, inciso II, estabelece dois requisitos para o ingresso nos cursos superiores: a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo, sendo, portanto, o certificado de conclusão de Ensino Médio documento necessário à efetivação da matrícula em curso superior. Contudo, a referida norma não deve ser interpretada isoladamente, tendo em vista o que prevê o inciso V do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por sua vez, na alínea "c" do inciso V do art. 24, prevê que a verificação do rendimento escolar considerará, entre outros critérios, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. Conforme documentos anexados ao requerimento em análise, o aluno é detentor de acentuado desenvolvimento cognitivo, tendo sido aprovado em concorrido vestibular, restando clara a sua aptidão para cursar a Instituição de Ensino Superior, mormente no caso em tela, em que o aluno cursou durante três anos as disciplinas relativas ao Ensino Médio, respeitado o prazo mínimo exigido no art. 35 da Lei n° 9.394/96"... "À vista do exposto, nos termos deste Parecer, opina-se favoravelmente ao requerimento de avanço escolar formulado pelo aluno Faruk Hammoud. 2 Desse modo, considera-se que o aluno encontra-se apto a ingressar em Instituição De Ensino Superior, independentemente da conclusão e aprovação nas disciplinas relativas ao 4º ano do curso técnico profissionalizante integrado..." (PARECER CNE/CEB N°: 11/2016) grifei
A seu turno, no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024:
"(...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024
Art. 174. Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada de avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades).(...)."
Ainda há inúmeros julgados dos tribunais de justiça pátrios que asseguraram a possibilidade do avanço escolar, exemplo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: TJDFT, Órgão 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20110020146137AGI, Agravante(s) PLÍNIO SILVA DE SOUSA, Agravado(s) DISTRITO, FEDERAL. Relator Desembargador ANGELO PASSARELI. Também o Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se pela possibilidade: TJSP Relator(a): Paulo Barcellos Gatti. Comarca: Teodoro Sampaio. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 20/06/2016. Data de publicação: 24/06/2016).
A parte autora logrou aprovação no exame vestibular, mostrou aptidão para galgar o nível de graduação do ponto de vista da maturidade cognitiva. Aí se deparam as exigências legais. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na qual se lastreia a requerida para exigir a apresentação da prova de conclusão do Ensino Médio, peca por limitar, do ponto de vista formal, que o estudante brasileiro galgue níveis mais elevados de ensino segundo suas aptidões individuais.
Não se pode olvidar do disposto no artigo 205, da Constituição Federal, o que estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", inclusive do Poder Judiciário.
Neste mesmo sentido, reforçando o papel do Estado, o artigo 208, inciso V, de nossa Carta Magna, diz que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Destarte, do ponto de vista dos diplomas legais regentes da matéria, somente a conclusão do ensino médio, comprovada pelo competente certificado ou declaração da instituição de ensino médio, habilitaria o estudante a matricular-se no ensino superior, mediante, é claro, aprovação nos exames vestibulares. Mas, nem mesmo esta observação legal afasta as nuances de que o requerente efetivamente tem direito de acesso ao nível superior e à composição do quadro de plausibilidade alvitrado para a adoção das medidas antecipatórias.
A orientação jurisprudencial tem caminhado no sentido de abrandar o rigor das disposições legais em apreço para dar preponderância, como deve ser, ao texto constitucional, permitindo sobrepujar o aspecto da comprovada capacidade individual do estudante, cuja prova máxima é o êxito nos exames vestibulares.
Quanto ao perigo de dano, este já se materializou nos autos. Isso porque, conforme comprova a "DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE MATRÍCULA" emitida pela Pró-Reitoria de Graduação da UFT em 27/07/2026, juntada no evento 20, PET1, o autor não logrou efetivar sua matrícula no curso de Ciências Contábeis dentro do período de habilitação fixado no Edital nº 863/2026-PROGRAD (20 a 24/07/2026), em razão, exclusivamente, da não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. A própria Universidadde Federal do Tocantins(UFT) consigna, na mesma declaração, que foi cientificada da existência do presente processo judicial, distribuído no dia 20/07/2026, mas não recebeu qualquer documento adicional até o encerramento do prazo.
Daí o aspecto de irreparabilidade do prejuízo, cuja ocorrência se revela intangível sob o enfoque existencial da pessoa humana em seu trajeto em busca da graduação (direito à educação), e que se agrava, no caso concreto, pelo fato de o dano já ter se consumado quanto à primeira chamada do processo seletivo, sem que isso esvazie o interesse do autor na expedição do certificado, documento de que necessitará para qualquer nova tentativa de ingresso no ensino superior, presente ou futura.
Portanto, em juízo de cognição sumária, concluo que estão presentes ambos os requisitos legais para o deferimento da medida liminar pleiteada. Entendimento diverso frustraria o escopo das normas garantidoras do direito à educação, em especial da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), além de tangenciar os princípios constitucionais que orientam o sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável ao autor, consistente na impossibilidade de comprovar a conclusão do ensino médio para fins de acesso ao ensino superior.
Ante o exposto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada pretendida, ao passo que determino:
1) à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC/TO que, por meio do Colégio Estadual Dom Alano Marie Du Noday, proceda à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome do autor JOAQUIM ANTÔNIO DE OLIVEIRA, no prazo de até 48(quarenta e oito) horas.
Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências sequenciais:
2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
3) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias;
4) INTIMEM-SE as partes para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão;
5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.