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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0034886-45.2010.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 JUNIA MANSUR MOREIRA CPF: 055.723.746-79 Fica intimando para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar valor necessário para as pesquisas no Sistema Conveniado SISBAJUD. VIVIAN PEREIRA BORGES J Coromandel, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0034886-45.2010.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: JUNIA MANSUR MOREIRA CPF: 055.723.746-79 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JUNIA MANSUR MOREIRA, ambos qualificados nos autos. A medida liminar foi deferida no ID 1588824866 e efetivamente cumprida, tendo o veículo sido apreendido e entregue ao representante da parte autora, conforme certidão e Auto de Busca, Apreensão e Depósito constantes do ID 1588824869. Na mesma diligência, contudo, não foi possível realizar a citação da requerida, por não residir no endereço indicado. Após sucessivas diligências destinadas à localização da demandada, a parte autora, no ID 10686517676, requereu nova pesquisa de endereço por meio do SISBAJUD. O pedido merece acolhimento. Embora a medida de busca e apreensão já tenha sido cumprida, a requerida ainda não foi validamente citada, providência indispensável à regular formação da relação processual e ao exercício do contraditório, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o requerimento de ID 10686517676 e determino a realização de pesquisa de endereço da requerida por meio do SISBAJUD. Localizado endereço diverso daqueles em que já realizadas diligências infrutíferas, expeça-se mandado exclusivamente para citação da requerida, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Código de Processo Civil. Não deverá ser renovada a ordem de busca e apreensão, uma vez que a medida foi efetivamente cumprida, conforme certificado no ID 1588824869, no qual consta a apreensão da motocicleta Honda/CG 125 Fan e sua entrega ao representante da instituição financeira. Caso a pesquisa não revele endereço novo, ou reste novamente frustrada a citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
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