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0034876-66.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0034876-66.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: ANNA LUIZA XIMENES DE SOUZA RIQUE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 AUTORIDADE: ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANNA LUIZA XIMENES DE SOUZA RIQUE em face de ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, objetivando a concessão da bonificação de 10% (dez por cento) na nota final do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE, edição 2025/2026, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Narra a impetrante que é médica inscrita no Conselho Federal de Medicina e que atuou como Médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF) nas seguintes unidades e períodos: (a) no Centro de Saúde Municipal N. S. Conceição PSF I, no município de Cuité de Mamanguape/PB, no período de junho de 2023 a junho de 2024; e (b) na Unidade de Saúde da Família Timbó II, no município de Jacaraú/PB, no período de janeiro de 2025 em diante. Sustenta que as regiões de atuação integram o rol de regiões prioritárias para o SUS, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, e que cumpriu integralmente o período mínimo de 1 (um) ano exigido em lei. Aduz que o edital do ENARE 2025/2026 restringiu indevidamente a bonificação de 10% aos participantes do PROVAB e do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), em contrariedade ao art. 22 da Lei nº 12.871/2013, que prevê a pontuação adicional para todas as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. Instruiu a inicial com procuração, histórico profissional do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), portaria atestando a condição prioritária das regiões, confirmação administrativa do Ministério da Saúde de que a ESF se enquadra como ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica, comprovante de inscrição no certame, edital do ENARE 2025/2026 e julgados em casos análogos. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária e, em 21/10/2025, redistribuído a esta 2ª Vara Federal por conexão com o Mandado de Segurança nº 0022832-15.2025.4.05.8200, que envolve a mesma impetrante e pedido de inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação perante o Ministério da Educação. Por decisão de 24/03/2026, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que considerasse a participação da impetrante no Programa Estratégia Saúde da Família em região prioritária como ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica, verificasse o cumprimento integral do período mínimo de 1 ano e, sendo o caso, atribuísse a bonificação de 10% na nota do ENARE 2025/2026, atualizando a classificação, além de incluir o nome da impetrante na lista de profissionais aptos ao adicional. A autoridade impetrada foi notificada por meio de carta precatória cumprida pela Seção Judiciária do Distrito Federal, com confirmação de recebimento pela EBSERH. Nos autos consta manifestação da organizadora do certame informando que, em cumprimento à decisão judicial, verificou que a documentação da candidata comprova tempo de atuação superior ao exigido na especialidade e reconheceu o direito à bonificação, procedendo ao reprocessamento. A EBSERH ingressou no feito e apresentou informações, requerendo a denegação da segurança. Em síntese, sustenta: (a) o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025; (b) a ausência de direito adquirido e a configuração de mera expectativa de direito, ante a revogação expressa do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 pela superveniente Lei nº 15.233/2025, que instituiu o art. 22-E destinado à Residência em Medicina de Família e Comunidade; (c) subsidiariamente, a impossibilidade de extensão da bonificação a atuações que não envolvam instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço, nos termos do art. 22, caput e § 1º, da referida lei, sob a técnica do distinguishing em relação aos programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil; (d) a observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da separação dos poderes; e (e) que as intimações e publicações a ela dirigidas sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na peça de ingresso, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial no mérito, deixando de intervir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões prévias A competência da Justiça Federal decorre da natureza da EBSERH, empresa pública federal, e da atribuição da autoridade apontada como coatora. A adequação da via mandamental está presente, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes acham-se demonstrados por prova pré-constituída (histórico do CNES, portarias e documentos administrativos), dispensando dilação probatória. A legitimidade passiva da autoridade impetrada e o interesse da EBSERH restam configurados: é a EBSERH que conduz o ENARE, organiza o certame e detém poderes para revisar os atos de classificação e aplicar, ou não, a pontuação adicional pretendida. Rejeita-se, pois, qualquer alegação de ilegitimidade. Quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, com base no art. 16 da Lei nº 15.233/2025, anoto que, tratando-se de mandado de segurança, tais prerrogativas em nada alteram o desfecho: não há condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e a sentença concessiva sujeita-se, de todo modo, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma adiante indicada. Fica, no que couber, reconhecida a incidência do regime processual invocado. 2. Do marco normativo e dos requisitos legais da bonificação A bonificação pleiteada tem previsão no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, na redação vigente ao tempo dos fatos e da impetração. O dispositivo assegurava pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases dos processos seletivos de Residência Médica ao candidato que houvesse participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que cumprido o programa pelo período mínimo de 1 (um) ano. Da leitura da norma extraem-se apenas dois requisitos objetivos: (a) participação em ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em região prioritária para o SUS; e (b) cumprimento integral dessa ação pelo prazo mínimo de 1 ano. Não estabeleceu o legislador, no dispositivo, restrição da bonificação a programas federais nominados. No caso, o histórico do CNES comprova a atuação da impetrante como Médica da Estratégia de Saúde da Família nos municípios de Cuité de Mamanguape/PB e Jacaraú/PB, com registros mensais desde junho de 2023, superando amplamente o período mínimo legal. Há nos autos, ainda, portaria indicando que tais municípios integram regiões prioritárias para o SUS e confirmação administrativa do Ministério da Saúde de que a ESF se enquadra como ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica. Encontram-se, portanto, preenchidos os pressupostos objetivos da norma. A restrição editalícia que limitou a bonificação ao PROVAB e ao PRMGFC decorre de norma infralegal e de disposição do instrumento convocatório, de hierarquia inferior à lei, não podendo prevalecer sobre a previsão legal expressa nem criar restrição não estabelecida pelo legislador. A vinculação ao edital é princípio que opera nos limites da legalidade, não podendo o instrumento convocatório contrariar a lei que o fundamenta. Nesse sentido tem decidido, de forma reiterada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por diversas de suas Turmas, ao reconhecer que a participação na Estratégia Saúde da Família enseja a bonificação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, ante a estreita relação de identidade entre as ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. Não há, tampouco, ofensa à isonomia: o tratamento igualitário reclamado pela impetrada pressupõe justamente a aplicação uniforme da lei a todos os candidatos que preencham os dois requisitos objetivos do art. 22, § 2º, e não a manutenção de restrição editalícia que, por ser infralegal, não pode fundar distinção não autorizada pelo legislador. 3. Do argumento de distinção (ensino-serviço) e da integração da ESF às ações de aperfeiçoamento Não prospera a tese de que a ESF, por não constituir programa de integração ensino-serviço na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, estaria excluída da bonificação. O § 2º condiciona a pontuação adicional à participação nas ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias, categoria em que se insere a Estratégia Saúde da Família, conforme reconhecido pelo próprio Ministério da Saúde nos documentos juntados a estes autos. A leitura restritiva proposta pela impetrada, calcada exclusivamente na forma de vínculo do profissional, esvaziaria a finalidade da norma - valorizar o exercício profissional em áreas remotas e de difícil provimento, em benefício da população vulnerável e do fortalecimento da atenção básica. A distinção invocada em relação aos programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil não afasta a subsunção do caso ao suporte fático legal, pois o critério eleito pela lei é a atuação em ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica em região prioritária pelo período mínimo, e não a modalidade específica de contratação ou de custeio. A existência de política de incentivo própria à ESF (v.g., o abatimento de saldo do FIES, art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001) não exclui a bonificação em exame, pois os benefícios não são reciprocamente excludentes e a lei condiciona a pontuação adicional apenas à participação em ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica em região prioritária pelo prazo mínimo, requisito aqui satisfeito. 4. Da revogação superveniente do art. 22, § 2º, pela Lei nº 15.233/2025 O ponto central da defesa reside na revogação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025, publicada em 7 de outubro de 2025, com a instituição do art. 22-E, restrito à Residência em Medicina de Família e Comunidade. Sustenta a impetrada que a superveniência normativa converteu a pretensão em mera expectativa de direito, à luz do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que a lei nova alcança os certames em curso. O argumento não prospera na espécie. Os fatos constitutivos do direito invocado - atuação na ESF por período superior a 1 ano, em região prioritária - consumaram-se integralmente sob a vigência da lei revogada, entre 2023 e 2025. Mais relevante: tanto a publicação do edital do ENARE 2025/2026 e a inscrição da impetrante, quanto a própria impetração deste mandado de segurança (protocolada em 1º de outubro de 2025), são anteriores à Lei nº 15.233/2025. Vale dizer, no momento em que a candidata aderiu ao certame, formulou o requerimento administrativo de bonificação e deduziu sua pretensão em juízo, o direito à pontuação adicional decorria de norma legal em pleno vigor, cujos pressupostos objetivos já se encontravam preenchidos. O edital de processo seletivo constitui ato jurídico perfeito e submete-se, quanto às regras de pontuação, à lei vigente ao tempo de sua publicação (tempus regit actum), sendo vedada a sua alteração retroativa em prejuízo do candidato que a ele aderiu confiando no regime jurídico então em vigor. A garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) impede que a lei revogadora retroaja para suprimir vantagem já incorporada à situação jurídica da impetrante no âmbito de certame iniciado e em curso sob a lei anterior. A Lei nº 15.233/2025 e o novo art. 22-E produzem efeitos prospectivos, incidindo sobre situações e certames constituídos após a sua vigência, não sobre o ENARE 2025/2026, cujas regras de pontuação cristalizaram-se sob a lei revogada. Registro que há, em outro Tribunal Regional, precedente que, diante da mesma revogação, denegou a ordem por perda superveniente do fundamento legal, invocando a orientação de que a alteração legislativa autoriza a modificação das regras do certame em curso. Contudo, tal orientação não se ajusta ao caso concreto, em que o próprio marco temporal afasta a incidência da lei nova: aqui, a lei revogadora sobreveio após a instauração do certame, a inscrição, o requerimento administrativo e a impetração, de modo que a hipótese é regida pela lei anterior, sob pena de retroatividade vedada. Prestigia-se, ademais, a orientação consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, favorável ao reconhecimento da bonificação em situações análogas, com a qual guarda coerência a decisão liminar já proferida nestes autos. 5. Da separação dos poderes Não há, por fim, violação à separação dos poderes ou usurpação do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. O que se faz nesta sede é assegurar a aplicação da lei em face de restrição editalícia infralegal com ela incompatível - atividade tipicamente jurisdicional de controle de legalidade do ato administrativo -, e não substituir o administrador na formulação de política pública. 6. Da coerência com a liminar e do cumprimento pela Administração A presente sentença harmoniza-se com a decisão liminar de 24/03/2026, mantendo-se o direcionamento então adotado, inexistindo fato superveniente apto a justificar solução diversa. Ao contrário, a superveniência da Lei nº 15.233/2025 foi enfrentada e afastada pelas razões acima, e a própria organizadora do certame, em cumprimento à ordem, reconheceu administrativamente o direito da impetrante e procedeu ao reprocessamento de sua classificação, o que reforça a solução aqui adotada. Preenchidos os requisitos legais e demonstrada a ilegalidade da restrição editalícia, impõe-se a concessão da segurança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora (Presidente da EBSERH) que: 1. Considere a participação da impetrante no Programa Estratégia Saúde da Família em região prioritária como uma das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, na redação vigente ao tempo da impetração; 2. Atribua à impetrante a bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases do ENARE, edição 2025/2026, atualizando a sua classificação; e 3. Mantenha o nome da impetrante na lista de profissionais médicos aptos a receber o adicional de 10% no referido processo seletivo. Deixo de fixar multa diária, ante o cumprimento espontâneo da ordem pela Administração, ressalvada a possibilidade de imposição de astreintes em caso de descumprimento superveniente. Confirmo a liminar anteriormente deferida. Defiro o requerimento da pessoa jurídica interessada para que as intimações e publicações a ela dirigidas sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na peça de ingresso, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, anotando-se a restrição no sistema. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, observado o recolhimento já efetuado pela impetrante. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Após o processamento de eventuais recursos, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Comunique-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara, conforme Ato nº. 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região).

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