2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034876-29.2010.8.26.0002/SP EXEQUENTE: FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO(A): RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005) ADVOGADO(A): CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do pedido do credor, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, porquanto tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Registre-se que a comunicação aos órgãos que se encarregam de apontar os devedores inadimplentes deve ser requerida pelo credor (não pode ser decretada de ofício pelo juiz) e, portanto, acarreta responsabilização do exequente caso a execução mostre-se infundada, uma vez que a anotação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sabem todos, acarreta uma série de entraves à vida civil, com possível bloqueio de crédito e de acesso a serviços bancários diversos. Registre-se ainda que a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes será cancelada tão logo seja efetuado o pagamento do débito ou garantida a execução. Da mesma forma, a inscrição será cancelada se for extinta a execução (falta de alguma das condições da ação, procedência dos embargos do executado). Dessa forma, com supedâneo no artigo 782, § 3º do CPC, determino a INCLUSÃO do nome da parte executada abaixo qualificada nos bancos de dados dos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD, em relação ao débito objeto da presente demanda. ADRIANA OLIVEIRA ALVES DE SOUZA, CPF: 29290402890 Valor original da dívida: R$ 1.578,02 Data da inadimplência: 15/06/2008 Data da determinação da inclusão: 15/09/2026 Após, dê-se ciência à parte exequente, via ato ordinatório, para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 15/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro