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0034875-83.2026.8.19.0000

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034875-83.2026.8.19.0000 Assunto: Reserva de Vagas / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0803252-23.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00422718 AGTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JOSEFA GRASIELA SILVA SANTANA ADVOGADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR OAB/PR-057601 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CANDIDATA NO CERTAME COM RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a tutela de urgência deferida para suspender o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da Autora, assegurando sua permanência nas fases subsequentes de concurso público com reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. A Agravante sustenta a nulidade da decisão singular, a inexistência dos requisitos da tutela de urgência e a impossibilidade de intervenção judicial em procedimento de heteroidentificação regularmente realizado pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (iii) determinar se a decisão recorrida promoveu indevida substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário; e (iv) verificar se a tutela deferida viola o princípio da separação dos Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando a solução da controvérsia encontra respaldo em orientação sumulada, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. Por isso a preliminar de nulidade é afastada. 4. A tutela de urgência permanece justificada diante da demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem antecipação do julgamento definitivo da legalidade do ato administrativo.5. A plausibilidade da pretensão decorre da existência de autodeclaração racial, fotografias, laudo dermatológico, registros documentais, reconhecimento anterior em procedimento de heteroidentificação e alegação de insuficiência de motivação individualizada do ato administrativo, circunstâncias que recomendam aprofundamento da instrução probatória. 6. O controle jurisdicional dos atos praticados pelas bancas de heteroidentificação limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, da motivação do ato e da observância do contraditório, da ampla defesa e das garantias constitucionais, sem substituição do mérito administrativo. 7. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a constitucionalidade da heteroidentificação igualmente admitem o controle jurisdicional da legalidade do procedimento, inexistindo incompatibilidade entre a atuação administrativa e a fi Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo interno. Rio, 21/08/2026.

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